Decisão · STJ

STJ RHC 169647

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-08-18publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito constitucional E PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus. Investigação criminal contra deputado estadual DO PARANÁ. Supervisão judicial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para anular elementos produzidos no Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0046.21.001504-9 e nos elementos decorrentes, sem prejuízo de nova investigação sob supervisão do Tribunal competente. 2. O recorrente, Deputado Estadual no Paraná, foi alvo de investigação criminal pela Procuradoria-Geral de Justiça em Procedimento Investigatório Criminal - PIC, sem nenhuma supervisão judicial, o que foi questionado pela defesa, resultando na anulação dos atos investigatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a investigação criminal contra Deputado Estadual do Paraná pode ser realizada sem supervisão judicial, considerando a prerrogativa de foro e a previsão contida na Constituição do Estado do Paraná e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. A discussão também envolve a aplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em ação direta de inconstitucionalidade sobre a necessidade de supervisão judicial em investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função e a existência de prejuízo ao investigado no caso. III. Razões de decidir 5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem reconheceu a existência de "vício no procedimento investigatório", mas deixou de declarar a nulidade "tendo em vista que não houve qualquer prejuízo à defesa ou à acusação". 6. Especificamente no caso do Estado do Paraná, há previsão expressa na Constituição Estadual e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da tramitação de investigação em face de Deputado Estadual com supervisão judicial, o que já foi reconhecido no Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.742.907. A necessidade de supervisão judicial, portanto, não consistiu em surpresa ao Ministério Público, pois as normas estaduais de regência estavam em pleno vigor à época da instauração do PIC. 7. A ausência de supervisão judicial no caso em exame configura vício no procedimento investigatório, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal de origem e pelo Supremo Tribunal Federal, com prejuízo para a defesa, que teve pedido de quebra de sigilo embasado nos documentos produzidos em PIC sem supervisão judicial. 8. A nulidade dos atos investigatórios foi reconhecida devido à falta de supervisão judicial, não havendo preclusão da alegação defensiva, uma vez que o pedido de nulidade foi formulado em momento oportuno, ainda em fase pré-processual . IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A investigação criminal contra Deputado Estadual do Paraná com foro por prerrogativa de função deve ser supervisionada judicialmente desde o início. 2. A nulidade dos atos investigatórios pode ser reconhecida sem preclusão, se alegada em momento oportuno". Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual do Paraná, art. 57; Código de Processo Penal, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7083, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 16.05.2022; STJ, AREsp 1.742.907, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14.05.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para anular todos os elementos produzidos no Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR- 0046.21.001504-9 e na Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal nº 0046265-10.2021.8.16.0000, com o seu desentranhamento, sem prejuízo de nova investigação iniciada sob a supervisão do Tribunal competente (fls. 497-507). Em suas razões recursais, o agravante argumenta que não se verifica prejuízo algum suportado pelo investigado no caso, ressaltando que a defesa e o investigado acompanharam o PIC, praticamente, desde o seu início. Ressalta que, em 24/05/2022, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.083, pacificou o entendimento de que a prerrogativa de foro exige a supervisão das investigações pelo órgão judicial competente. Entende que esse posicionamento não seria aplicável a casos anteriores, mesmo que seus efeitos sejam ex tunc. Aduz que, ao instaurar o Procedimento Investigatório Criminal, o Ministério Público não tinha como imaginar que sua atuação seria futuramente declarada ilícita considerando a existência de diversos julgados que, à época, a legitimava. Salienta que, no caso vertente, vigora o princípio do tempus regit actum, afastando-se da aplicação da nova norma - ou de sua nova interpretação -, fatos anteriores à sua vigência, ainda que em benefício do réu. Requer, ao final, a retratação da decisão ou a submissão do agravo regimental a julgamento para o fim de negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa. A defesa apresentou contrarrazões, às fls. 541-553, nas quais observa que o Ministério Público utilizou como fundamentos julgados referentes a Prefeitos Municipais, os quais não se aplicariam ao caso, pois não possuem previsão expressa de competência privativa do Órgão Especial do TJPR para processamento e julgamento, como no caso de Deputados Estaduais. Assere que é da competência do Órgão Especial do TJPR o processamento e julgamento de parlamentares estaduais e que há muito tempo se firmou o entendimento de que a necessidade de autorização e supervisão judicial deve ser estendida para os Deputados Estaduais. Alega que, nos termos do art. 506 do RITJPR: "nos casos omissos, será subsidiário deste Regimento o do Supremo Tribunal Federal, e sucessivamente, o do Superior Tribunal de Justiça". E que o inciso XV, do art. 21 do RISTF estabelece que são atribuições do Relator "determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido (..).". Pontua que o tema não é novo, pois o MPPR deveria ter seguido a Constituição Estadual do Paraná, a qual já possui 25 anos, bem como o Regimento Interno do TJPR de 2010 e, ainda, a orientação firmada pelo TJPR e pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalta que o STF já possuía remansosa jurisprudência reconhecendo a nulidade de investigações realizadas ao largo do conhecimento dos Tribunais. O que ocorreu foi a pacificação pelo Plenário daquela Corte no julgamento da ADI nº 7.083. Pondera que, embora oscilante à época no STJ, o tema já era consolidado no TJPR e STF antes da instauração do PIC pelo Ministério Público. Expõe que, no AREsp nº 1.742.907, sob a Relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em situação idêntica (Deputado Estadual do Paraná), manteve-se o reconhecimento da nulidade pela ausência de autorização para a investigação. Refere que, tal como mencionado pelo MPPR, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.083 foi julgada improcedente, o que reforça a tese defensiva. Isso porque a ADI foi proposta pela Procuradoria Geral da República para que fosse declarado inconstitucional o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amapá que previa, expressamente, a necessidade do Relator "autorizar a instauração de inquérito policial a pedido do Procurador-Geral de Justiça, da autoridade policial ou do ofendido". Segundo a defesa, o STF pacificou o entendimento de que a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis no julgamento do Inquérito n. 2411-QO, sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes (fl. 552). Destaca que houve prejuízo à defesa, bem como que inexistiu preclusão da alegação defensiva. Requer a manutenção da decisão impugnada. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento da insurgência (fls. 566-573). É o relatório. EMENTA Direito constitucional E PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus. Investigação criminal contra deputado estadual DO PARANÁ. Supervisão judicial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para anular elementos produzidos no Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0046.21.001504-9 e nos elementos decorrentes, sem prejuízo de nova investigação sob supervisão do Tribunal competente. 2. O recorrente, Deputado Estadual no Paraná, foi alvo de investigação criminal pela Procuradoria-Geral de Justiça em Procedimento Investigatório Criminal - PIC, sem nenhuma supervisão judicial, o que foi questionado pela defesa, resultando na anulação dos atos investigatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a investigação criminal contra Deputado Estadual do Paraná pode ser realizada sem supervisão judicial, considerando a prerrogativa de foro e a previsão contida na Constituição do Estado do Paraná e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. A discussão também envolve a aplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em ação direta de inconstitucionalidade sobre a necessidade de supervisão judicial em investigações contra autoridades com foro por prerrogativa de função e a existência de prejuízo ao investigado no caso. III. Razões de decidir 5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem reconheceu a existência de "vício no procedimento investigatório", mas deixou de declarar a nulidade "tendo em vista que não houve qualquer prejuízo à defesa ou à acusação". 6. Especificamente no caso do Estado do Paraná, há previsão expressa na Constituição Estadual e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da tramitação de investigação em face de Deputado Estadual com supervisão judicial, o que já foi reconhecido no Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.742.907. A necessidade de supervisão judicial, portanto, não consistiu em surpresa ao Ministério Público, pois as normas estaduais de regência estavam em pleno vigor à época da instauração do PIC. 7. A ausência de supervisão judicial no caso em exame configura vício no procedimento investigatório, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal de origem e pelo Supremo Tribunal Federal, com prejuízo para a defesa, que teve pedido de quebra de sigilo embasado nos documentos produzidos em PIC sem supervisão judicial. 8. A nulidade dos atos investigatórios foi reconhecida devido à falta de supervisão judicial, não havendo preclusão da alegação defensiva, uma vez que o pedido de nulidade foi formulado em momento oportuno, ainda em fase pré-processual . IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A investigação criminal contra Deputado Estadual do Paraná com foro por prerrogativa de função deve ser supervisionada judicialmente desde o início. 2. A nulidade dos atos investigatórios pode ser reconhecida sem preclusão, se alegada em momento oportuno". Dispositivos relevantes citados: Constituição Estadual do Paraná, art. 57; Código de Processo Penal, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7083, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 16.05.2022; STJ, AREsp 1.742.907, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14.05.2021.
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