Decisão · STJ

STJ AREsp 102659

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2011-12-13publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE 10% PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. APRECIAÇÃO. OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável aos casos sob sua vigência) , quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu os honorários advocatícios de 10% para 5% sobre o valor da condenação, sem apresentar fundamentação adequada ou explicitar os critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a mitigação do óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisão de honorários advocatícios em casos de valores ínfimos ou exorbitantes. Contudo, tal análise depende da existência de elementos concretos e explícitos no acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese. 4. A ausência de fundamentação específica pelo Tribunal de origem inviabiliza eventual revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em razão da vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, além da falta de prequestionamento, consoante o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. contra decisão de minha lavra (fls. 823-826), que acolheu os embargos de declaração sem efeitos infringentes, mantendo a conclusão de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, mas por fundamentos diversos, consoante a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA N. 905/STJ. JULGAMENTO DEFINITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA REMANESCENTE. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, MANTENDO A CONCLUSÃO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO: AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que a questão dos honorários advocatícios, fixados em percentual irrisório, não demanda reexame de matéria fática, mas apenas a análise da subsunção da norma ao caso concreto, conforme precedentes do STJ (fls. 832-835); (ii) violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, na medida em que o acórdão recorrido desconsiderou os critérios legais para fixação dos honorários, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido (fls. 835-836). Requer, pois, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a remessa do agravo interno para julgamento colegiado, visando à reforma da decisão monocrática e ao provimento do recurso especial (fls. 836-837). Sem contrarrazões (fl. 842). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE 10% PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. APRECIAÇÃO. OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável aos casos sob sua vigência) , quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu os honorários advocatícios de 10% para 5% sobre o valor da condenação, sem apresentar fundamentação adequada ou explicitar os critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a mitigação do óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisão de honorários advocatícios em casos de valores ínfimos ou exorbitantes. Contudo, tal análise depende da existência de elementos concretos e explícitos no acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese. 4. A ausência de fundamentação específica pelo Tribunal de origem inviabiliza eventual revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em razão da vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, além da falta de prequestionamento, consoante o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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