Decisão · STJ

STJ AREsp 2993512

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. ausência de omissão. Prequestionamento. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. A parte agravante reiterou suas teses recursais, incluindo a redução do valor da prestação pecuniária e a alegação de violação ao art. 619 do CPP. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou os embargos de declaração por configurarem inovação recursal, uma vez que a tese sobre a readequação da prestação pecuniária não havia sido suscitada no recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP e ao art. 45, § 1º, do CP, considerando a rejeição dos embargos de declaração por inovação recursal e a ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão posta nos embargos de declaração, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte agravante, não configurando violação ao art. 619 do CPP. 6. A tese sobre a readequação da prestação pecuniária foi suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração, configurando inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum. 7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 211 do STJ, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal em embargos de declaração impede o conhecimento da matéria, em atenção ao princípio "tantum devolutum quantum apellatum". 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 211 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 45, § 1º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.789.304/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.817.935/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 790.058/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NELSI MARIA RAIMUNDI MONTAG contra decisão de minha lavra, a fls. 145/150, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. No presente agravo regimental (fls. 156/161) a defesa reitera suas teses recursais, dentre elas a redução do valor da prestação pecuniária, além do reconhecimento da violação ao art. 619 do CPP, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. ausência de omissão. Prequestionamento. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 2. A parte agravante reiterou suas teses recursais, incluindo a redução do valor da prestação pecuniária e a alegação de violação ao art. 619 do CPP. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou os embargos de declaração por configurarem inovação recursal, uma vez que a tese sobre a readequação da prestação pecuniária não havia sido suscitada no recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP e ao art. 45, § 1º, do CP, considerando a rejeição dos embargos de declaração por inovação recursal e a ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão posta nos embargos de declaração, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte agravante, não configurando violação ao art. 619 do CPP. 6. A tese sobre a readequação da prestação pecuniária foi suscitada pela primeira vez nos embargos de declaração, configurando inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum. 7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 211 do STJ, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal em embargos de declaração impede o conhecimento da matéria, em atenção ao princípio "tantum devolutum quantum apellatum". 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 211 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 45, § 1º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.789.304/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.817.935/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 790.058/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.02.2023.
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