Decisão · STJ

STJ REsp 1433468

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2013-05-31publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL 4.732/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não reconheceu a perda do objeto da ação em razão de fato superveniente, qual seja, a superveniência da Lei Distrital 4.732/2011, por ausência de prequestionamento e violação à Súmula 280/STF. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a perda do objeto da ação em sede de recurso especial, sem que a questão tenha sido prequestionada nas instâncias ordinárias. 3. O reconhecimento da perda do objeto não é viável, pois o fato superveniente poderia ter sido ventilado oportunamente nas instâncias ordinárias, de modo que a ausência de prequestionamento impede a análise da questão em sede de recurso especial. 4. Ademais, seria necessária análise da legislação distrital (Lei Distrital 4.732/2011), e por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF. 5. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MEDLEY INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. contra a decisão que não reconheceu a perda do objeto da ação por fato superveniente, no caso, a edição de legislação distrital que teria concedido remissão à recorrente (Lei Distrital 4.732/2011). A parte agravante argumenta , em síntese (fl. 1.549): Consequência lógica do acima exposto, extraem-se as seguintes conclusões: (i) não é possível exigir o prequestionamento de questão decorrente de fato superveniente que sobreveio após o julgamento da apelação, (ii) a ausência de conhecimento do recurso especial não impede a análise de questão de ordem pública relacionada à perda dos pressupostos recursais e, (iii) a verificação da perda de objeto não demanda a análise da legislação local. Sustenta, ainda, que "não é a pretensão da Agravante que essa C. 2ª Turma analise se a lei distrital que concedeu remissão aos créditos tributários viola algum dispositivo da legislação federal, mas tão somente que se reconheça que houve um cenário de esvaziamento da discussão ora tratada nestes autos" (fl. 1.549). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso às fls. 1560-1563. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL 4.732/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não reconheceu a perda do objeto da ação em razão de fato superveniente, qual seja, a superveniência da Lei Distrital 4.732/2011, por ausência de prequestionamento e violação à Súmula 280/STF. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a perda do objeto da ação em sede de recurso especial, sem que a questão tenha sido prequestionada nas instâncias ordinárias. 3. O reconhecimento da perda do objeto não é viável, pois o fato superveniente poderia ter sido ventilado oportunamente nas instâncias ordinárias, de modo que a ausência de prequestionamento impede a análise da questão em sede de recurso especial. 4. Ademais, seria necessária análise da legislação distrital (Lei Distrital 4.732/2011), e por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF. 5. Agravo interno des provido.
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