Decisão · STJ

STJ AREsp 2787413

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-10-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se que seu dispositivo é único, ainda que a fundamentação contenha múltiplas causas impeditivas do julgamento do mérito recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante, ao interpor agravo em recurso especial, deve refutar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ. 3. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar, de forma clara e fundamentada, como os óbices processuais apontados na decisão agravada (Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 e 356 do STF) não seriam aplicáveis. A impugnação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com o cotejo entre as premissas fáticas admitidas pelo acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no recurso especial. 4. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal de origem ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, incluindo a análise dos pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 123 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO contra decisão de minha lavra que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 382-386). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de restituição de quantia paga ajuizada pela ora Agravada, a fim de condenar a ora Agravante (fls. 218-223): .. à devolução em dobro do valor cobrado a título de taxa de religamento da água e de reaviso de débito, totalizando R$159,66 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso de cada parcela que compõe o valor e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), que deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar do arbitramento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, nos termos da fundamentação. O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 286-295). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 294): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C COM DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO: Configura falha na prestação do serviço a interrupção do abastecimento de água, ainda que motivada por inadimplemento do usuário, quando não antecedida por notificação prévia. A parte ré não se desincumbiu de comprovar o envio da notificação de débito para o endereço da consumidora. Precedentes desta Corte. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS: Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré que privou a parte autora do uso de água, estão configurados os requisitos do dano extrapatrimonial, dispensando comprovação específica, diante dos infortúnios oriundos dos fatos relatados nos autos. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Ao não cumprir com seu dever de informação, a parte ré realizou cobranças em conduta contrária à boa-fé objetiva, o que autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, conforme precedente firmado pelo STJ. Sendo irregulares as cobranças por taxa de religamento e reaviso do débito, ante a ausência de aviso prévio, consubstanciada está a violação à boa-fé objetiva, razão pela qual é impositiva a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente adimplidos pela autora. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 302-316), contrariedade ao art. 373, incisos I e II, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Ponderou que o édito condenatório está lastreado em indevida inversão do ônus da prova, bem como no intuito de que seja produzida "prova diabólica". Argumentou que o aviso de débito foi efetivamente encaminhado, contendo informações sobre pendências no pagamento da fatura de julho/2022, com vencimento em agosto/2022 e, mantido o inadimplemento, foi emitida ordem de suspensão de abastecimento. Aduziu que os documentos acostados aos autos "são válidos e suficientes para comprovar o sustentado na defesa, ou seja, de que a requerida notificou a parte autora antes de efetuar a suspensão da prestação dos serviços" (fl. 309). Afirmou que a legislação de regência não traz exigência no sentido de que o comunicado de corte de fornecimento seja encaminhado por meio de carta registrada ou com entrega pessoal ao usuário. Assim (fl. 310): .. em havendo comprovação da postagem da notificação de corte para o endereço do consumidor, resta cumprida a obrigação da concessionária, pois há presunção de que os Correios cumprirão a missão a ele confiada, não havendo como se exigir comprovação de que o usuário efetivamente recebeu tal notificação, já que tal obrigação não está prevista em Lei. Pontuou que o valor pago em duplicidade foi devidamente devolvido na via administrativa, sob a foram de crédito na fatura de competência de 08/2022. Asseriu que a residência da Agravada esteve apenas um dia com o abastecimento de água interrompido, o que não poderia ter ocasionado o esvaziamento da respectiva caixa d"água. Esclareceu que desborda do razoável exigir que a ora Agravante apresente elemento probante apto a demonstrar que, na hipótese dos autos, não houve vazamento, sendo dever da Autora, ora Agravada, promover tal comprovação, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova preconizado no Código de Defesa do Consumidor, pois se trata da prova impossível. Arguiu que, na espécie, caso mantido o entende adotado pelo Tribunal a quo, estaria caracterizada responsabilidade objetiva, porquanto foi efetivamente provado que a ora Agravante não agiu com má-fé ou ilegalidade, bem como a inexistência de dano efetivo decorrido da interrupção do serviço - também o nexo causal-, devendo ser afastada a condenação por dano moral. Ademais, não existe "qualquer irregularidade na conduta da Companhia, não se vislumbra nos autos nenhuma situação de dano à imagem e/ou ao patrimônio do autor" (fl. 313). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 324-338). O recurso especial não foi admitido (fls. 341-344). Foi interposto agravo (fls. 352-363). Por meio da decisão de fls. 382-386, o agravo em recurso especial não foi admitido. No presente agravo interno (fls. 390-395), a Agravante esclarece que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Foi apresentada impugnação (fls. 399-404). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se que seu dispositivo é único, ainda que a fundamentação contenha múltiplas causas impeditivas do julgamento do mérito recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante, ao interpor agravo em recurso especial, deve refutar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ. 3. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar, de forma clara e fundamentada, como os óbices processuais apontados na decisão agravada (Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 e 356 do STF) não seriam aplicáveis. A impugnação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com o cotejo entre as premissas fáticas admitidas pelo acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no recurso especial. 4. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal de origem ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, incluindo a análise dos pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 123 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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