STJ AREsp 2822205
TRIBUTÁRIODireito processual Penal. Agravo regimental. Erro grosseiro na interposição de recurso. Óbices sumulares. Decisão monocrática. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de erro grosseiro na interposição do recurso e da incidência de óbices sumulares (Súmulas 7 e 182 do STJ). 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, como incurso no art. 158, § 1º, do Código Penal. No recurso especial, alegou nulidade da captação ambiental, insuficiência de provas para condenação e ilegalidade na exasperação da pena-base, além de afronta a princípios constitucionais. Requereu absolvição ou redução da pena ao mínimo legal. 3. O recurso especial foi inadmitido, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", e inciso V, do CPC, e na Súmula 7 do STJ. O agravante interpôs agravo em recurso especial, reiterando as alegações do recurso especial, o qual não foi conhecido em decisão monocrática. 4. No agravo regimental, o agravante sustentou nulidade da decisão monocrática, alegando que o julgamento deveria ter sido realizado pela Turma, e reiterou os argumentos do recurso especial. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, caracteriza erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e (ii) verificar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial é nula. III. Razões de decidir 6. O erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial, quando cabível agravo interno, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 7. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial está amparada pelo regimento interno do tribunal e pela legislação processual vigente, não havendo nulidade no julgamento monocrático. 8. A impugnação genérica ou a reiteração de teses referentes ao mérito são insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ. 9. A análise das teses defensivas que demandam reexame de fatos e provas atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra decisão que aplica entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, caracteriza erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial, nos termos da legislação processual e do regimento interno do tribunal, não é nula. 3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O reexame de matéria fática atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, § 2º, 1.042, § 5º; CPP, art. 638; CP, art. 158, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.330.687/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.074.088/BA, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO HENRIQUE MONTEIRO DA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de: (i) erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial quando deveria ter sido interposto agravo interno, nos termos do art. 1030, §2º, do Código de Processo Civil e (ii) óbice sumular (Súmulas ns. 7 e 182, ambas do STJ). Analisando os autos, verifica-se que o agravante foi condenado como incurso no art. 158, § 1º, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, calculados no mínimo legal. Contra esta decisão o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao disposto nos arts. 157, caput e parágrafos, e 283 do Código de Processo Penal; no art. 8º-A, caput e parágrafos, da Lei n. 9.296/1996; e no art. 59 do Código Penal; bem como afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da legalidade e da proporcionalidade. Aduziu que houve nulidade pela realização de captação ambiental sem conhecimento do interlocutor e que inexistem provas aptas a embasar a condenação. Sustentou, ainda, haver ilegalidade na exasperação da pena-base. Ao final, requereu a absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal. Ao recurso especial foi negado seguimento no que concerne à alegação de nulidade da gravação ambiental, haja vista o acórdão estar em consonância com o Tema 237 do STF, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 638 do Código de Processo Penal. Quanto aos demais pedidos, foi inadmitido, em razão da inadequação da via eleita e do óbice estabelecido na Súmula n. 7, STJ, nos termos art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Houve, então, a interposição de agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante reiterou as alegações do recurso especial. Postulou o provimento do agravo para o provimento do recurso especial. Em decisão monocrática o agravo não foi conhecido. O recorrente interpôs agravo regimental, sustentando que a decisão monocrática é nula, pois seu julgamento deveria ter se dado pela Turma. No mais, repisou os argumentos expostos no recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual Penal. Agravo regimental. Erro grosseiro na interposição de recurso. Óbices sumulares. Decisão monocrática. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de erro grosseiro na interposição do recurso e da incidência de óbices sumulares (Súmulas 7 e 182 do STJ). 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, como incurso no art. 158, § 1º, do Código Penal. No recurso especial, alegou nulidade da captação ambiental, insuficiência de provas para condenação e ilegalidade na exasperação da pena-base, além de afronta a princípios constitucionais. Requereu absolvição ou redução da pena ao mínimo legal. 3. O recurso especial foi inadmitido, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", e inciso V, do CPC, e na Súmula 7 do STJ. O agravante interpôs agravo em recurso especial, reiterando as alegações do recurso especial, o qual não foi conhecido em decisão monocrática. 4. No agravo regimental, o agravante sustentou nulidade da decisão monocrática, alegando que o julgamento deveria ter sido realizado pela Turma, e reiterou os argumentos do recurso especial. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, caracteriza erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; e (ii) verificar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial é nula. III. Razões de decidir 6. O erro grosseiro na interposição de agravo em recurso especial, quando cabível agravo interno, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 7. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial está amparada pelo regimento interno do tribunal e pela legislação processual vigente, não havendo nulidade no julgamento monocrático. 8. A impugnação genérica ou a reiteração de teses referentes ao mérito são insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula 182 do STJ. 9. A análise das teses defensivas que demandam reexame de fatos e provas atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo em recurso especial, em vez de agravo interno, contra decisão que aplica entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, caracteriza erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial, nos termos da legislação processual e do regimento interno do tribunal, não é nula. 3. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O reexame de matéria fática atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, § 2º, 1.042, § 5º; CPP, art. 638; CP, art. 158, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.330.687/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.074.088/BA, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016.