Decisão · STJ

STJ AREsp 3032706

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO INICIAL J ULGADO IMPROCEDENTE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela ora agravante na qual se pretende a revisão do ato de indeferimento da prorrogação da licença médica da autora, determinando a anotação para fins laborais de prorrogação da licença médica a partir de 10 de outubro de 2023, determinando às requeridas que se abstenham de anotar faltas injustificadas, bem como mantenham a regularidade da concessão e pagamento do auxílio-doença integral em favor da autora, inclusive com o pagamento referente aos mês de outubro/2023, assim permanecendo até julgamento final do processo, e que a primeira requerida se abstenha de adotar qualquer medida administrativa ou instauração de procedimento para apuração de eventual falta grave da autora ou abandono de emprego. Em primeiro grau, sentença julgando procedente o pedido autoral. O Tribunal local deu provimento aos recursos para julgar extinto o processo com relação à requerida Fundação da Seguridade Social dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Votorantim e julgar improcedente a ação com relação à requerida Prefeitura do Município de Votorantim. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de prequestionamento - incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF - e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ADRIANE SOLA ANTUNES da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Processo n. 1005821-16.2023.8.26.0663, oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Votorantim/SP. Na origem, ação ordinária ajuizada pela ora agravante em face da Prefeitura Municipal de Votorantim e da Fundação da Seguridade Social dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Votorantim, na qual se pretende a revisão do ato de indeferimento da prorrogação da licença médica da autora, determinando a anotação para fins laborais de prorrogação da licença médica a partir de 10 de outubro de 2023, determinando às requeridas que se abstenham de anotar faltas injustificadas, bem como mantenham a regularidade da concessão e pagamento do auxílio-doença integral em favor da autora, inclusive com o pagamento referente aos mês de outubro/2023, assim permanecendo até julgamento final do processo, e que a primeira requerida se abstenha de adotar qualquer medida administrativa ou instauração de procedimento para apuração de eventual falta grave da autora ou abandono de emprego. Em primeiro grau, sentença julgando procedente o pedido autoral. O Tribunal local deu provimento aos recursos para julgar extinto o processo com relação à requerida Fundação da Seguridade Social dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Votorantim, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, e julgar improcedente a ação com relação à requerida Prefeitura do Município de Votorantim. Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 494-495): APELAÇÃO. Ação de rito comum. Servidora pública Municipal. Professora de Ensino Básico I - PEB I. Autora que se afastou de suas atividades laborais, por apresentar transtornos de ordem psíquica, eis que vítima de assalto e sequestro relâmpago. Pretensa revisão do ato que indeferiu o pedido de prorrogação da licença médica a partir de 10.10.2023, bem como determinação no sentido de que o ente público se abstenha de anotar faltas injustificadas ou qualquer outra medida administrativa para instauração de procedimento, a fim de apurar falta grave ou abandono de emprego. Sentença que julgou procedente a ação. 1. Preliminar. Ilegitimidade passiva da Fundação da Seguridade Social dos Funcionários Públicos do Município de Votorantim. Alegação no sentido de que, desde a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 que limitou o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência às aposentadorias e pensão por morte, o pagamento do auxílio-doença deixou de ser responsabilidade do regime próprio de previdência social, passando a ser de responsabilidade do Município. Acolhimento. Exegese do artigo 9º, §3º, da EC nº 103/2019 o qual dispõe que os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não mais pela referida instituição ao qual o servidor se vincula. Dispositivo que ostenta eficácia imediata, conforme Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME que analisou as regras constitucionais da reforma previdenciária aplicáveis aos regimes próprios de previdência social dos entes federados. Extinção da ação, com relação à requerida FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Mérito. Servidora pública do Município de Votorantim. Professora de Educação Básica I - PEB I. Indeferimento de prorrogação da licença-médica. Pretensa revisão do ato que indeferiu a prorrogação do auxílio-doença que vinha recebendo desde outubro de 2023. Alegação no sentido de que à época ainda se encontra incapacitada para o retorno ao trabalho. Inviabilidade. Incapacidade laborativa não constatada na ocasião, cujo laudo fora subscrito por profissional que atuava junto ao Município, por meio de empresa. Avaliação realizada pelo IMESC que atestou incapacidade temporária pelo prazo de 12 meses a partir de agosto de 27.03.2024, quando então deve ser reavaliada. Autora que se submeteu à análise clínica no ano de 2023 por médico do trabalho, o qual não atestou incapacidade à época. Laudo do profissional que atua junto ao Município que deve prevalecer, não podendo ser desconsiderado por trabalho técnico elaborado posteriormente e que reflete situação diversa da anteriormente constatada. Doenças psiquiátricas que comumente apresentam episódios de melhora e recidiva, razão pela qual as incapacidades constatadas se mostram temporárias e não definitivas, o que se torna plenamente possível o diagnóstico firmado pelo médico do trabalho, no sentido de que no início de outubro de 2023 a demandante não ostentava incapacidade para as atividades laborativas. 3. O controle e a fiscalização das licenças-médicas e dos pedidos de readaptação dos servidores públicos do Município de Votorantim compete à empresa credenciada que presta serviços à Municipalidade na área de medicina do trabalho e saúde ocupacional. Ausência de ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o pedido de licença-saúde tão somente dias 03 e 04.10.2023, dentre as diversas licenças saúde ora concedidas no período de 2013 a 2023, considerando os inúmeros atestados médicos apresentados. Impedida a revisão do ato. 4. A solução ao caso, eis que parece inviável prosseguir desse modo, deve ser dada pela Administração. A questão da conveniência é atinente à Administração. Não existe ilegalidade. 5. Sentença reformada. Recursos providos. Extinção do processo com relação à requerida Fundação da Seguridade Social dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Votorantim e improcedência decretada com relação à requerida Prefeitura do Município de Votorantim. No recurso especial (fls. 511-522), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a agravante aponta violação dos arts. 371, 489, §1º, inciso IV, e 927 do Código de Processo Civil, dos arts. 20 e 21 da Lei n. 8.742/1993 e dos arts. 2º, 5º, inciso XXXV, e 37 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: (i) houve negativa de vigência aos dispositivos legais indicados, especialmente no que tange à prevalência do laudo pericial judicial sobre o parecer da junta médica administrativa; (ii) a decisão administrativa que indeferiu a prorrogação da licença-saúde é nula por ausência de fundamentação técnica adequada; (iii) a decisão recorrida afronta o princípio do livre convencimento motivado, ao desconsiderar a perícia judicial realizada sob o contraditório; e (iv) a revisão judicial de atos administrativos é plenamente possível, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial teve os seguintes fundamentos (fls. 536-538): (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF; (ii) observância dos requisitos do art. 489 do CPC pelo acórdão recorrido; (iii) necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) insuficiência dos argumentos apresentados para infirmar as conclusões do acórdão combatido. O presente agravo foi interposto contra essa decisão (fls. 541-549). Sem contrarrazões (fl. 551). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO INICIAL J ULGADO IMPROCEDENTE. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela ora agravante na qual se pretende a revisão do ato de indeferimento da prorrogação da licença médica da autora, determinando a anotação para fins laborais de prorrogação da licença médica a partir de 10 de outubro de 2023, determinando às requeridas que se abstenham de anotar faltas injustificadas, bem como mantenham a regularidade da concessão e pagamento do auxílio-doença integral em favor da autora, inclusive com o pagamento referente aos mês de outubro/2023, assim permanecendo até julgamento final do processo, e que a primeira requerida se abstenha de adotar qualquer medida administrativa ou instauração de procedimento para apuração de eventual falta grave da autora ou abandono de emprego. Em primeiro grau, sentença julgando procedente o pedido autoral. O Tribunal local deu provimento aos recursos para julgar extinto o processo com relação à requerida Fundação da Seguridade Social dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Votorantim e julgar improcedente a ação com relação à requerida Prefeitura do Município de Votorantim. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de prequestionamento - incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF - e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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