STJ AREsp 2883999
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da incidência das Súmulas 211 do STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como pela ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Considerando que o agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 211 do STJ; e 282 e 356 do STF, a decisão deste relator não conheceu do recurso. 2. Reavaliando a decisão agravada, de fato, não houve a impugnação específica do fundamento relativo à incidência das Súmulas 211 do STJ; e 282 e 356 do STF, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar as Súmulas 282 e 356 do STF e não trouxe precedentes recentes e específicos que corroborassem a sua tese, razão pela qual não se poderia conhecer do agravo em recurso especial. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 4. Agravo intern o não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ADRIANA ALVES DE AGUIAR contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o recurso especial deve ser conhecido, porquanto impugnou corretamente todas as súmulas utilizadas pelo Tribunal de origem que obstavam a sua apreciação. Aduz, ainda, que "a decisão agravada é totalmente genérica e se prestaria para não conhecer qualquer outro recurso, seguindo um padrão de fundamentação que não considera as especificidades do caso concreto" (fl. 449). Sustenta, ainda, que "não há dúvida de que a controvérsia foi devidamente suscitada, analisada e, consequentemente, prequestionada, ainda que de forma implícita, o que foi devidamente demonstrado no Agravo em Recurso Especial" (fl. 454). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da incidência das Súmulas 211 do STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como pela ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. Considerando que o agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 211 do STJ; e 282 e 356 do STF, a decisão deste relator não conheceu do recurso. 2. Reavaliando a decisão agravada, de fato, não houve a impugnação específica do fundamento relativo à incidência das Súmulas 211 do STJ; e 282 e 356 do STF, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar as Súmulas 282 e 356 do STF e não trouxe precedentes recentes e específicos que corroborassem a sua tese, razão pela qual não se poderia conhecer do agravo em recurso especial. 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 4. Agravo intern o não provido.