Decisão · STJ

STJ AREsp 2905740

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ajuizada pela ora Agravada em face do Município de São João em que objetiva a aplicação do piso salarial disciplinado pela Lei n. 11.738/2008 para fins de recebimento da diferença salarial, bem como o recebimento de 13º salário e férias não gozadas e ainda recolhimento do INSS. Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo interposto pelo Município de São João. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e por ser incabível alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO contra a decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 282-283). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega: Não obstante a decisão agravada ter consignado que no caso dos autos, o Município Agravante não teria impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, tal fato não condiz com a realidade, devendo por esse motivo o presente agravo interno ser provido, para modificar a referida decisão. Isto porque, cumpre esclarecer que, em que pese os fundamentos do decisum ora agravado, na presente hipótese, observa-se que não há falar em incidência, no caso dos autos, da Súmula 07 do STJ, visto que, o Recurso Especial foi devidamente fundamentado com as razões que demonstram que a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco evidentemente violou dispositivo de Lei Federal. Ou seja, o Recurso impugnou especificamente a decisão proferida pela TJPE (fl. 290). Ao final, requer: b) Que seja exercido o juízo de retratação, conforme o permissivo presente no artigo 1.021, §2o, CPC/15, para conhecer do Agravo em Recurso Especial interposto pela Edilidade e dar-lhe provimento, nos termos acima esposados; c) Não havendo juízo de retratação, seja levado o presente Recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta, para que seja conhecido e, no mérito, seja dado provimento ao Agravo, pelas razões expostas alhures (fl. 291). Sem contraminuta (fl. 296). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ, INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE OFENSA À MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ajuizada pela ora Agravada em face do Município de São João em que objetiva a aplicação do piso salarial disciplinado pela Lei n. 11.738/2008 para fins de recebimento da diferença salarial, bem como o recebimento de 13º salário e férias não gozadas e ainda recolhimento do INSS. Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo interposto pelo Município de São João. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e por ser incabível alegação de ofensa à matéria constitucional em sede de recurso especial. 4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido.
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