STJ AREsp 2850496
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIO BATISTA DE SOUSA contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 250-254). Pondera a parte agravante que a decisão monocrática aplicou erroneamente a Súmula n. 182/STJ ao afirmar que o agravante não impugnou especificamente a fundamentação sobre a Súmula n. 7/STJ. Alega que o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos, refutando a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao apontar que o recurso pretendia ver empregado o entendimento fixado no julgamento do Tema n. 1.150/STJ, que estabelece a ciência inequívoca como termo inicial do prazo prescricional. Argumenta que o TJRN valeu-se do conceito de ciência presumida, em desacordo com o precedente qualificado, e que a omissão apontada exige análise jurídica dos fatos incontroversos nos autos (fls. 259-263). Impugnação não apresentada (fl. 268). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.