STJ REsp 2190028
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. DEMISSÃO COM BASE EM LEI NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ajuizada pelo ora Recorrido em que objetiva a reintegração no cargo de agente de polícia federal e a declaração da nulidade da Portaria n. 24/2021, ato administrativo de demissão do autor. O pleito foi julgado procedente. 2. O Tribunal local negou provimento ao recurso. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial. 4. Na espécie, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial (fls. 1160-1163). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega a insubsistência da decisão agravada, por inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, ao alegar que: Entretanto, Excelências, cumpre ressaltar que aludido ponto não se revelou propriamente como um fundamento adotado pela Corte de origem quando do julgamento da apelação, requisito que atrairia a necessidade de sua correspondente impugnação, mas sim ao contrário, pois, eufônico ao controvertido pela União no recurso especial, ao decidir pela procedência do pedido autoral, o acórdão recorrido claramente contrariou o quanto decidido pelo STF na ADPF 353/DF, desconsiderando a eficácia ex nunc atribuída pela Corte Suprema a sua decisão, isso porque conforme apontado no próprio acórdão ora recorrido, o STF modulou os efeitos para garantir eficácia ex nunc àquela decisão, a partir de 18.06.2021 (fl. 1173). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, " .. seja apresentado o presente agravo interno à egrégia Turma, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido, com reforma do acórdão regional" (fl. 1172). Apresentada contraminuta (fls. 1177-1185 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL FEDERAL. DEMISSÃO COM BASE EM LEI NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ajuizada pelo ora Recorrido em que objetiva a reintegração no cargo de agente de polícia federal e a declaração da nulidade da Portaria n. 24/2021, ato administrativo de demissão do autor. O pleito foi julgado procedente. 2. O Tribunal local negou provimento ao recurso. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial. 4. Na espécie, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. 5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 6. Agravo interno desprovido.