Decisão · STJ

STJ AREsp 2925005

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-02publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, porquanto a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 284 do STF e a deficiência no cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a determinar se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, preenche os requisitos de admissibilidade recursal, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso nobre, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, constitui um provimento judicial único e incindível, cuja impugnação deve ser integral, sendo insuficiente o ataque parcial aos seus fundamentos. A alegação de que um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade seria genérico ou equivocado não exime o recorrente do dever de refutar os demais fundamentos autônomos e válidos que sustentam a inadmissão. 5. Verificado que a parte agravante não combateu de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula n. 284 do STF e a deficiência no cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial, a manutenção da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese: É dever da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, por força do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EBERSON ANDRE DA CRUZ PAZ contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 778-779). Sustenta a parte agravante, em suas razões (e-STJ fls. 784-805), que a decisão do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial, seria genérica e dissociada da matéria efetivamente debatida nos autos. Aduz que, diante da natureza genérica da decisão, a parte ficou impossibilitada de impugnar especificamente seus fundamentos, o que afastaria a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e as razões do apelo nobre devidamente analisadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 820-822). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, porquanto a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 284 do STF e a deficiência no cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a determinar se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, preenche os requisitos de admissibilidade recursal, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é firme no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos que obstaram a subida do recurso nobre, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, constitui um provimento judicial único e incindível, cuja impugnação deve ser integral, sendo insuficiente o ataque parcial aos seus fundamentos. A alegação de que um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade seria genérico ou equivocado não exime o recorrente do dever de refutar os demais fundamentos autônomos e válidos que sustentam a inadmissão. 5. Verificado que a parte agravante não combateu de forma pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula n. 284 do STF e a deficiência no cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial, a manutenção da decisão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese: É dever da parte agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, por força do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ.
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