STJ REsp 1789743
CIVILAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. COQUE, CARVÃO E ÓLEO COMBUSTÍVEL. INSUMOS. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Recurso Especial interposto por CIPLAN - CIMENTO PLANALTO S/A contra acórdão do TJDFT que negou o direito ao creditamento de ICMS sobre coque, carvão e óleo combustível, considerados bens de uso e consumo, não insumos. 2. Contradição no acórdão recorrido ao afirmar que os materiais não ingressam na composição do produto final, mas reconhecendo sua absorção pelo cimento produzido. 3. Omissão quanto às conclusões do laudo pericial que indicam a imprescindibilidade dos materiais para o processo produtivo e sua incorporação ao produto final. 4. Obscuridade ao ignorar a possibilidade de substituição dos materiais por energia elétrica, que gera crédito de ICMS, conforme LC 87/96. 5. Violação ao art. 1.022 do CPC/2015 configurada, impondo-se a anulação do acórdão dos Embargos de Declaração para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre as questões suscitadas. 6. Jurisprudência do STJ permite o aproveitamento de créditos de ICMS sobre produtos intermediários consumidos no processo produtivo, vinculados à atividade-fim do estabelecimento. 7. Agravo Interno conhecido, mas não provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial, interposto por CIPLAN - CIMENTO PLANALTO S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento da Apelação Cível n. 0032544-59.2016.8.07.0018. Na origem, cuida-se de Ação de Conhecimento com Tutela de Urgência proposta por CIPLAN - CIMENTO PLANALTO S/A no qual postulou pela "anulação do Auto de Infração n. 11.500/2008, que lhe imputou débito de ICMS relativos aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, ao argumento de que ocorreu aproveitamento indevido de créditos" (fl. 3546). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para acolher "a prejudicial de decadência formulada pela parte autora para os créditos tributários de janeiro a outubro de 2003,e julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais apenas para desconstituir o crédito fiscal decorrente do item I do Auto de Infração n. 11.500/2008, bem como a correção monetária, os juros moratório se a multa, dele derivados, de modo reconhecer o direito da requerente à utilização do crédito fiscal para as mercadorias ali descritas" (fl. 3569). Opostos embargos de declaração pela demandante, foram acolhidos para fazer constar o que segue (fl. 3578): Do Auto de Infração nº 11.500/2008 (fls. 53/55) que foi apurado 4 supostas irregularidades da autora por violação a dispositivos da Lei nº 1.254/96, do Decreto nº 18.955/97 e da Lei Complementar nº 87/96 e sendo estabelecido multa de 100% (cem por cento).. O Distrito Federal opôs embargos de declaração (fls. 3660-3667) que foram rejeitados por sentença (fls. 3699-3711). A Corte local, em julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário, deu parcial provimento ao apelo, em acórdão assim resumido (fls. 3815-3816): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. PAGAMENTO A MENOR. CREDITAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, §40, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COQUE, CARVÃO E ÓLEO COMBUSTÍVEL. PRODUTOS DE USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS SOBRE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. CABIMENTO. CREDITAMENTO DE ICMS EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL PARA MOVIMENTAÇÃO DAS REFERIDAS MERCADORIAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A ATIVIDADE SOCIAL EXERCIDA. MULTA PUNITIVA. VALOR CONFISCATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. Somente será considerada não fundamentada a decisão judicial que, nos termos do artigo 489. §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixar de seguir, injustificadamente, os provimentos jurisdicionais exarados nos moldes do artigo 927, do mesmo diploma legal, cujo ordenamento processual em vigor conferiu eficácia vinculante. Nos tributos lançados por homologação e pagos a menor, ainda que por creditamento indevido, a diferença apurada deve ser lançada de ofício no prazo de 5 (cinco) anos contado da data do fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN. O aproveitamento de créditos de ICMS, provenientes da compra de bem destinado ao uso ou consumo, deve observar o diferimento do prazo definido no artigo 33, inciso I, da LC 87/96 (com redação dada pela LC 138/2010), que preconiza a possibilidade de utilização nessas condições somente a partir de 1º de janeiro de 2020. Indevido, portanto, o recolhimento a menor do tributo em razão da compensação de crédito inexistente. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens a contribuinte do imposto, na condição de consumidor ou usuário final. Não há que falar em aproveitamento de crédito fiscal no tocante à aquisição de serviço de transporte interestadual, para a movimentação das mercadorias acima indicadas, porquanto tais atividades destoam do objeto social da autora. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não são confiscatórias as multas punitivas fixadas em 100% do valor do tributo devido, mormente no caso do Distrito Federal, onde tal patamar deriva de expressa previsão legal, consubstanciada no artigo 362, IV, do Decreto nº 18.955/97 (RICMS/97). Opostos Embargos de Declaração, foram estes rejeitados (fls. 3867-3885). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente, preliminarmente, argumentou a existência de vício de fundamentação ante a violação aos arts. 1.022, I e II e 489, §1º, IV do CPC/15, pois a Corte local teria sido omissa, contraditória e obscura, argumentando, em síntese, que: Relembre-se que, quando do julgamento da apelação interposta pela Fazenda Pública Distrital, foi reformada a r. sentença de procedência da ação anulatória de débito tributário, negando-se o direito da recorrente ao aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de coque, carvão e óleo - indispensáveis ao processo produtivo de cimento por ela fabricado. Para assim concluir, o Eg. Tribunal a quo afastou as conclusões do laudo pericial e demais documentos técnicos produzidos ao longo do processo para classificar os referidos bens como bens de uso e consumo - e não como insumos do processo de produção. Todavia, ao negar a característica de insumo dos referidos produtos "porquanto não ingressam de forma direta na composição do produto final, uma ver que consumidos durante a combustão que ocorre naquela fase fabril" (fl. 3.588), aquele acórdão foi contraditório, haja vista ter reconhecido que esses mesmos produtos integram o cimento produzido pela recorrente: "Do detido exame dos elementos de prova contidos nos autos, é possível inferir que a moinha de carvão, coque e óleo combustível são utilizadas, primariamente, como fonte de energia nos fomos das indústrias de cimento. Por outro lado, sua composição no produto final - em virtude da compatibilidade de absorção de seus resíduos pelo produto final (cimento), sem que isso lhe acarrete prejuízo de ordem qualitativa - mostra-se de caráter secundário, mais próxima, a bem da verdade, ao descarte de resíduos inservíveis e à economia na formação do custo do produto final, do que propriamente como elemento indispensável à sua formação." (fl. 3387-v). Como não existe uma medida adequada de incorporação do insumo ao produto final para configurar o aproveitamento do crédito, bem como a legislação e jurisprudência atuais dispensam tal agregação para permitir-se a compensação do ICMS pago na entrada - bastando que o bem consumido seja destinado à atividade-fim do contribuinte -, a recorrente apresentou tempestivos Embargos de Declaração apontando essa contradição no v. acórdão recorrido. E esse vício permaneceu no julgamento dos Declaratórios, quando o Eg. Tribunal a quo assim decidiu: "A alegada contradição não existe. A alusão aos materiais (coque, carvão e óleo combustível) no processo de fabricação do cimento não significa o reconhecimento desses elementos integrarem o produto final. Pelo contrário, consoante o estudo técnico realizado, o acórdão considerou não se agregarem ao cimento e serem integralmente consumidos durante sua produção. O uso desses ingredientes na combustão para manter a temperatura elevada dos fornos clinquer e seu consumo afasta a possibilidade de serem considerados insumos." (p. 14 do acórdão dos EDs) Note-se, pois, que a contradição outrora apontada permanece mesmo após os Embargos de Declaração: nega-se o direito de crédito porque não se integram ao produto final ao mesmo tempo em que se afirma que os elementos da queima dos elementos aqui debatidos estão presentes no cimento. Essa contradição levou à inadequada aplicação do direito à hipótese dos autos, vez que a exigência de que o inumo compusesse o produto final era própria do regime tributário anterior à LC 87/96, quando o bem deveria ser integralmente consumido no processo produtivo e se incorporar ao produto final para que o seu produtor fizesse jus ao aproveitamento dos créditos de ICMS. Essa classificação - já superada - do que seriam insumos para fins de creditamento tributário acabou sendo invocada pelo v. acórdão recorrido, que se omitiu em relação às conclusões do laudo pericial e demais documentos técnicos que compõem o arcabouço provatório deste feito. E mesmo sob a ótica do regime anterior, a recorrente ainda faria jus aos créditos de ICMS, vez que o laudo pericial demonstra, de forma inequívoca, que (i) o coque, óleo e carvão são - repita-se pela enésima vez - integralmente consumidos no processo produtivo do cimento; e (ii) são efetivamente incorporados no produto-final cimento. Essa omissão não foi sanada no julgamento dos Declaratórios, quando o Eg. Tribunal de origem afirmou que: "Não se vislumbra a omissão acerca da conclusão do laudo pericial sobre o consumo integral dos materiais no processo de fabricação do cimento. Como demonstrado, sua utilização não implica a agregação de seus elementos ao cimento obtido, senão o seu consumo durante a etapa produtiva. Não se tem com isso a substituição do laudo pericial por impressão pessoal dos Magistrados julgadores, senão a persuasão decorrente da livre apreciação das provas colacionadas." (p. 15 do acórdão dos Embargos) E a obscuridade do v. acórdão sequer foi mencionada no julgamento dos Declaratórios. Destarte, o decisum permanece obscuro por ter colacionado trechos do laudo pericial (ignorando seu cerne e sua conclusão) em que se constatou a possibilidade de fabricação do cimento utilizando-se energia elétrica no lugar do coque, carvão e óleo para negar o creditamento do ICMS incidente sobre esses três produtos, quando a energia elétrica sabidamente gera crédito. Destarte, os graves vícios de contradição, omissão e obscuridade havidos no v. acórdão recorrido constituem ofensa manifesta aos artigos 1.022, I, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/15, o que impõe o provimento deste recurso especial para que os autos sejam remetidos à instância de origem, sanando-se as imperfeições ora apontadas. No mérito, apontou afronta aos arts. 19, 20, § 1º, 32, 33, I e II, b, da Lei Complementar n. 87/96, bem como aos arts. 11, 85, 371, 464, 465, 479, 480 do CPC/15. Em decisão monocrática, a então relatora, eminente Ministra Assusete Magalhães, reconheceu o vício de fundamentação e deu provimento ao apelo nobre a partir dos seguintes fundamentos: Quanto ao mérito recursal, como anotado acima, assiste razão à autora/recorrente, no tocante à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, segundo o qual os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Na forma da jurisprudência dominante do STJ, deixando o Tribunal de origem de se manifestar, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, sobre questões relevantes que, em tese, poderiam infirmar as conclusões do julgamento embargado, tem-se por configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sendo firme, outrossim, a orientação desta Corte no sentido de que a eventual atribuição de efeitos infringentes aos Declaratórios é possível, excepcionalmente, nas hipóteses em que, ao sanar os vícios neles apontados, a alteração da decisão embargada surja como consequência natural, lógica e necessária da integração do julgamento, como demonstram os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CPC/2015 CONFIGURADA EM PARTE. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE MÉRITO DO PROCESSO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) E EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE (LEGITIMIDADE DE PARTE). CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 - com redação diversa do art. 269, IV, do CPC/1973 -, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir acerca da decadência ou da prescrição, reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência. 3. Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015. 4. O art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. 5. É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte. 6. Recurso especial parcialmente provido" (STJ, REsp 1.772.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, D Je de 23/05/2019). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je 18/5/2016. 2. No caso dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias quedaram-se silentes acerca da questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Aclaratórios" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.408.452/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2017). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu o pagamento do salário-maternidade, por entender que não se paga o mesmo benefício duas vezes. 2. Alega a recorrente que o acórdão vergastado partiu de premissa equivocada consequente da falta do correto exame da prova carreada ao feito, ao ter reformado a sentença de primeira instância sob o argumento de que a indenização constante do acordo trabalhista já teria englobado o período de salário maternidade, quando o referido documento é expresso em fazer constar o contrário. 3. O recurso merece acolhida, ante a aparente violação ao artigo 1.022 do CPC, pela configuração de omissão relevante no julgado, relativa à análise da questão referente ao fato de não ter sido o benefício de salário-maternidade incluído no acordo trabalhista realizado pela parte autora com ex empregador, omissão essa não superada a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 5. Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida" (STJ, REsp 1.697.338/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 19/12/2017). In casu, consta da sentença que "a expert consignou expressamente ao responder o quesito 4 da autora que "o coque de petróleo, o carvão e o óleo combustível são insumos indispensáveis à fabricação do cimento" (fl. 3.270). Ao responder os quesitos 10 e 11 (fl. 2.273/2.274), informa que o coque, o carvão e o óleo combustível são incorporados no processo de industrialização do cimento e que os combustíveis são insumos da fabricação do clínquer, sendo consumidos pelas reações que ocorrem nos fornos rotativos" (fl. 3.564e). Posteriormente, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos à sentença, o Juiz de 1º Grau acrescentou que "não há vício no laudo pericial" (fl. 3.702e). No acórdão recorrido, por sua vez - sem enfrentar a arguição, constante da Apelação do réu, de vício no laudo pericial, e sem considerar algumas das respostas de quesitos desse mesmo laudo -, o Tribunal de origem assim valorou parcialmente a prova pericial produzida no processo: "Do detido exame dos elementos de prova contidos nos autos, é possível inferir que a moinha de carvão, coque e óleo combustível são utilizadas, primariamente, como fonte de energia nos fornos das indústrias de cimento. Por outro lado, sua composição no produto final - em virtude da compatibilidade de absorção de seus resíduos pelo produto final (cimento), sem que isso lhe acarrete prejuízo de ordem qualitativa - mostra-se de caráter secundário, mais próxima, a bem da verdade, ao descarte de resíduos inservíveis e à economia na formação do custo do produto final, do que propriamente como elemento indispensável à sua formação. Com efeito, sobre o manejo da moinha de carvão, coque e óleo combustível no processo de produção do cimento, a expert assim se manifestou ao responder o item de nº 2 (fl. 3.269): O coque, o óleo combustível e o carvão tem como propriedade de interesse serem combustíveis de alto poder calorífico, comumente à base de carbono, são consumidos durante a combustão que ocorre nos fornos rotativos de clínquer. Já nos questionamentos subsequentes (itens de nºs 3, 4 e 5 - fls. 2.369/3.270) sobressaem do citado laudo pericial as seguintes afirmações: Item de nº 3 - (..) O uso dos combustíveis citados são essenciais à produção do cimento, considerando a atual tecnologia de fabricação do cimento, em razão do que já foi exposto nos itens anteriores: necessidade de fornecimento de calor para a reação de formação do clínquer. A produção do clínquer sem a adição de combustível para manter a temperatura em torno dos 1450-2000 graus centígrados poderia até ser alcançada com o uso de energia elétrica, mas não seria possível de ser implantada na atual planta produtiva da empresa CIPLAN, pois seriam necessárias outras tecnologias, ou seja, uma nova planta. Item de nº 4 - (..) Existe a possibilidade de uso de outros combustíveis de elevado poder calorifico, mesmo o GLP (gás liquefeito de petróleo) ou GN (gás natural) (..). Porém, de forma alguma, esses resíduos podem substituir o uso dos combustíveis fósseis como o coque, o carvão e o óleo combustível. Item de nº 5 - (..) É possível a substituição do combustível, desde que fossem fornecidas as reações necessárias para as reações de formação do clínquer. Mas, como dito no item anterior, seria ainda necessário o uso de um combustível, já que a manutenção da temperatura do forno rotativo de clínquer somente com energia elétrica inviabilizaria a fabricação do cimento. Desse modo, constata-se que o coque, carvão e óleo combustível, não obstante sejam importantes à manutenção da temperatura do forno rotativo de clínquer, não possuem a característica de insumo, porquanto não ingressam de forma direta na composição do produto final, uma vez que consumidos durante a combustão que ocorre naquela fase fabril. Neste contexto, é imperioso concluir que as despesas com aquisição de coque, carvão e óleo combustível deverão sujeitar-se ao limite temporal previsto no artigo 33, da Lei Kandir" (fls. 3.840/3.841e). Opostos Embargos de Declaração, neles a autora apontou três vícios no acórdão embargado - contradição, omissão e obscuridade -, consoante demonstram os trechos das respectivas razões recursais a seguir reproduzidos: "Todavia, ao negar a característica de insumo dos referidos produtos "porquanto não ingressam de forma direta na composição do produto final, uma vez que consumidos durante a combustão que ocorre naquela fase fabril" (fl. 3.588), o v. acórdão revela-se contraditório, haja vista ter reconhecido que esses mesmos produtos integram o cimento produzido pela Embargante, como se vê pelo seguinte trecho, in verbis: (..) Destaque-se, pois, que a exigência de que o insumo compusesse o produto final era própria do regime tributário anterior à LC 87/96, quando se exigia que a mercadoria fosse integralmente consumida no processo produtivo e se incorporasse ao produto final para que o seu produtor fizesse jus ao aproveitamento dos créditos de ICMS. Essa classificação - já superada - do que seriam insumos para fins de creditamento tributário acabou sendo invocada pelo v. acórdão recorrido que é omisso em relação às conclusões do laudo pericial e demais documentos técnicos que compõem o arcabouço provatório deste feito. Isso porque a leitura do laudo pericial demonstra, de forma inequívoca, que (i) o coque, óleo combustível e carvão são integralmente consumidos no processo produtivo do cimento; e (ii) são efetivamente incorporados no produto-final cimento que é comercializado pela ora Embargante. Senão, veja-se: (..) Por fim, o v. acórdão é, ainda, obscuro na medida em que colaciona trechos do laudo pericial (ignorando seu cerne e sua conclusão) em que se constatou a possibilidade de fabricação do cimento utilizando-se energia elétrica no lugar do coque, carvão e óleo combustível para negar o creditamento do ICMS incidente sobre esses três produtos quando a energia elétrica gera crédito." Contudo, os Embargos de Declaração foram rejeitados, por acórdão integrativo do qual se destacam os seguintes fundamentos: "Ao contrário do que sustenta o embargante, não há contradição ou omissão no julgado combatido. Acerca da utilização do coque, carvão e óleo combustível na produção do cimento e da consideração do estudo técnico retratado no laudo pericial, confira-se o seguinte excerto do voto condutor do aresto: (..) A alegada contradição não existe. A alusão aos materiais (coque, carvão e óleo combustível) no processo de fabricação do cimento não significa o reconhecimento desses elementos integrarem o produto final. Pelo contrário, consoante o estudo técnico realizado, o acórdão considerou não se agregarem ao cimento e serem integralmente consumidos durante sua produção. O uso desses ingredientes na combustão para manter a temperatura elevada dos fornos clínquer e seu consumo afasta a possibilidade de serem considerados insumos. Esta convicção se formou mediante a apreciação da prova pericial sem incursão em algum fundamento contraditório. Não se vislumbra a omissão acerca da conclusão do laudo pericial sobre o consumo integral dos materiais no processo de fabricação do cimento. Como demonstrado, sua utilização não implica a agregação de seus elementos ao cimento obtido, senão o seu consumo durante a etapa produtiva. Não se tem com isso a substituição do laudo pericial por impressão pessoal dos Magistrados julgadores, senão a racional persuasão decorrente da livre apreciação das provas colacionadas. Muito menos se pode considerar carente de fundamentação o aresto, apenas por rejeitar as alegações recursais do embargante. Percebe-se a insistência do embargante em obter imediatamente o direito ao creditamento de ICMS relacionado ao coque, carvão e óleo combustível adquiridos para uso no processo de fabricação do cimento. Embora não sejam considerados propriamente insumos, a legislação tributária permitirá, a partir de 1.1.2020, tal operação, em prestígio ao princípio da não-cumulatividade e à desoneração do processo produtivo. Antes disso, como expressado no acórdão embargado, não há possibilidade de realização desse aproveitamento, consoante a previsão do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, de constitucionalidade reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal" (fls. 3.874/3.883e). Entretanto, a contradição outrora apontada permanece, mesmo após o julgamento dos Embargos de Declaração: ao negar a característica de insumo dos referidos produtos "porquanto não ingressam de forma direta na composição do produto final, uma vez que consumidos durante a combustão que ocorre naquela fase fabril" (fl. 3.588), o acórdão recorrido foi contraditório, haja vista ter reconhecido que esses mesmos produtos integram o cimento produzido pela autora/recorrente: "Do detido exame dos elementos de prova contidos nos autos, é possível inferir que a moinha de carvão, coque e óleo combustível são utilizadas, primariamente, como fonte de energia nos fomos das indústrias de cimento. Por outro lado, sua composição no produto final - em virtude da compatibilidade de absorção de seus resíduos pelo produto final (cimento), sem que isso lhe acarrete prejuízo de ordem qualitativa - mostra-se de caráter secundário, mais próxima, a bem da verdade, ao descarte de resíduos inservíveis e à economia na formação do custo do produto final, do que propriamente como elemento indispensável à sua formação." Também persiste a omissão sobre as conclusões do laudo pericial, as quais, segundo consta da sentença, apontariam para a imprescindibilidade dos bens para o processo produtivo, seu consumo integral e sua efetiva agregação no produto final. Houve omissão, ainda, quanto aos demais documentos técnicos que compõem o arcabouço probatório dos autos. E a apontada obscuridade sequer foi mencionada no julgamento dos Declaratórios. Com efeito, não foi sanada a obscuridade constatada no acórdão recorrido, que fundamentou a negativa de creditamento pela "possibilidade" de fabricação de cimento com outras fontes de calor, ignorando (para o caso do coque) a Lei Complementar 87/96, que possui previsão expressa de aproveitamento do ICMS sobre a energia elétrica utilizada no processo de industrialização, por exemplo. Para evidenciar a relevância, em tese, das questões suscitadas nos Embargos de Declaração, convém anotar que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, desde o início da vigência da Lei Complementar 87/96, é permitido o aproveitamento dos créditos referentes à aquisição de produtos intermediários consumidos ou desgastados gradativamente, no processo produtivo, desde que vinculados à atividade fim do estabelecimento. Foi dado provimento ao Recurso Especial "para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões neles suscitadas, ainda que para indicar os motivos pelos quais porventura venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie" (fl. 4144). Opostos Embargos de Declaração (fls. 4153-4155), foram estes rejeitados (fls. 4175-4179). Interposto o Agravo Interno pelo DISTRITO FEDERAL, o ente público recorrente aduz em suas razões a inexistência dos vícios de fundamentação reconhecidos pela decisão monocrática, aduzindo quanto à contradição apontada o que segue: 74. Impõe-se observar, Colenda Turma, que não há a alegada contradição no entendimento adotado pelo v. acórdão da apelação que não reconhece a condição de insumo ao coque, a moinha de carvão ou ao óleo combustível em razão de, como indicado pelo laudo pericial à fl. 3.411 (e-STJ), serem consumidos no processo de combustão e noutro passo menciona que ditos materiais podem integrar o cimento sem lhe emprestar efeitos qualitiativos. 75. Nota-se que a r. decisão monocrática, para reconhecer a suposta contradição, acolheu a argumentação da Agravada no sentido de que o seguinte trecho do voto condutor do acórdão da apelação seria incongruente com a tese de improcedência do pedido, in verbis: "Do detido exame dos elementos de prova contidos nos autos, é possível inferir que a moinha de carvão, coque e óleo combustível são utilizadas, primariamente, como fonte de energia nos fornos das indústrias de cimento. Por outro lado, sua composição no produto final - em virtude da compatibilidade de absorção de seus resíduos pelo produto final (cimento), sem que isso lhe acarrete prejuízo de ordem qualitativa - mostra-se de caráter secundário, mais próxima, a bem da verdade, ao descarte de resíduos inservíveis e à economia na formação do custo do produto final, do que propriamente como elemento indispensável à sua formação." 76. Contudo, ao contrário do entendimento da r. decisão agravada, inexiste a contradição aventada, porquanto, quando o acórdão do Eg. TJDFT que julgou a apelação menciona que os resíduos da combustão do coque, da moinha do carvão ou do óleo combustível podem subsistir no produto final, em nenhum momento, considerou que tais resíduos se agregam ao cimento como um dos seus elementos formadores ou que lhe garantam melhor qualidade, durabilidade, resistência ou eficiência do uso a que se destina. 77. Interpretando-se sistematicamente a fundamentação do v. acórdão que julgou a apelação, com respeitosa vênia, é possível ver que o aresto guerreado, induvidosamente, considerou, em consonância com a prova técnica, que o coque, a moinha do carvão e o óleo combustível mão são essenciais à fabricação do cimento, deixando evidenciado que não reconheceu a absorção representativa de conteúdo econômico ou funcional de eventuais resíduos de sua combustão na formação do produto final. 78. A conclusão ora defendida neste agravo interno é coerente e compreensível quando se faz uma releitura, com mais vagar, do trecho do voto condutor do acórdão da apelação tido pela Agravada como contraditório, in verbis: "(..) Por outro lado, sua composição no produto final - em virtude da compatibilidade de absorção de seus resíduos pelo produto final (cimento), sem que isso lhe acarrete prejuízo de ordem qualitativa - mostra-se de caráter secundário, mais próxima, a bem da verdade, ao descarte de resíduos inservíveis e à economia na formação do custo do produto final, do que propriamente como elemento indispensável à sua formação." Grifei Quanto à omissão reconhecida, assim argumentou para afastar o reconhecimento do referido vício (fls. 4209-4211): 79. Quanto à omissão reconhecida pela r. decisão monocrática no v. acórdão recorrido, no que se refere às conclusões do laudo pericial sobre, litteris: imprescindibilidade dos bens para o processo produtivo, seu consumo integral e sua efetiva agregação no produto final", ao longo das razões até aqui expostas neste agravo interno, o Distrito Federal, com respeitosa vênia, já demonstrou não existir. 80. Vê-se claramente que o v. acórdão recorrido, no que tange aos produtos do coque, moinha de carvão e óleo combustível, também está em harmonia: a) com a resposta ao quesito 2 da Agravada (fl. 3.408 - e-STJ) de que estes têm como propriedade de interesse, no processo de fabricação, a finalidade de serem combustíveis; b) com a resposta ao quesito 3 da Agravada (fl. 3.408 - e- STJ) de que a ocorrência das altas temperaturas nos fornos é que é essencial ao processo de fabricação do clínquer; c) com a resposta ao quesito 5 da Agravada (fl. 3.409 - e-STJ), de que podem ser substituídos por outras fontes de produção de calor; d) com a resposta ao quesito 7 da Agravada (fl. 3.411 - e-STJ) que não se agregam ao produto final, já que, no processo de combustão, são transformados em gás carbônico e vapor d "água; e, por fim, e) com a resposta ao quesito 1 do Distrito Federal (fl. 3.411 - e-STJ), que são materiais de uso e consumo. 81. Portanto, pelos trechos das respostas do laudo pericial colacionados neste recurso, é possível verificar que o v. acórdão recorrido não se apartou do que foi constatado na prova técnica. 82. Ora, Colenda Turma, o laudo pericial, apesar das variantes que apresentou na sua fundamentação e das suas vacilantes conclusões, permitiu ao órgão julgador da Corte local formar o seu convencimento no sentido de que o papel desempenhado pelos produtos "coque, moinha de carvão e óleo combustível" é apenas o de propiciar que os fornos atinjam as temperaturas necessárias para o desencadeamento das reações químicas que transformam a farinha de rocha em clínquer, de maneira que devem ser tidos como material de uso e consumo. 83. O julgador não está adstrito às palavras finais insertas no parágrafo conclusivo do laudo pericial, mas pode valorar toda a fundamentação contida nas respostas aos quesitos das partes, podendo nessa operação interpretativa formar o seu convencimento sobre o objeto da prova. 84. Desse modo, não há que se falar em omissão no acórdão que julgou a apelação e muito menos que ela persisitiria no v. acórdão que julgou os embargos de declaração. Por fim, aduz a inexistência de obscuridade sob os seguintes fundamentos (4211-4212): 85. Por fim, com respeitosa vênia, igualmente não prospera a obscuridade reconhecida pela r. decisão agravada quanto à questão de que, em se acolhendo a tese da possibilidade de fabricação do cimento com outras fontes de calor, teria sido ignorado ("para o caso do coque)" que a Lei Complementar 87/96 possui previsão expressa de aproveitamento do ICMS sobre a energia elétrica utilizada no processo de industrialização. 86. Em primeiro lugar, não há obscuridade aventada pela r. decisão monocrática porque o pedido de equiparação do coque, da moinha de carvão e do óleo combustível à energia elétrica para, em se aplicando as disposições do art. 33, inciso II, letra b, da Lei Complementar nº 87/96, permitir o creditamento do ICMS sobre ela incidente não foi formulado e deduzido pela Agravada em sua petição inicial. 87. Ora, Colenda Turma, não sendo objeto de pedido expresso na pretensão deduzida na exordial da ação, o acórdão recorrido do TJDFT não estava obrigado a se pronunciar sobre a possibilidade de se conceder o creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada no processo de fabricação do objeto social da empresa por equiparação ao coque. 88. É cediço que os embargos de declaração não se prestam como meio processual de resposta a meros questionários das partes, sendo que o seu provimento somente terá cabimento quando vise integrar o acórdão sobre ponto necessário ao julgamento da lide sob apreciação. 89. Na linha de que o Judiciário não exerce atividade de consulta, como pretende a Agravada, está a pacífica jurisprudência desse Eg. Superior Tribunal de Justiça, como revela o precedente representativo dessa Col. Segunda Turma, in verbis: Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada "a r. decisão monocrática para os fins de não conhecer recurso especial interposto ou, conhecendo-o, negar-lhe integral provimento" (fl. 4215). Impugnação da parte contrária às fls. 4220-4248. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. COQUE, CARVÃO E ÓLEO COMBUSTÍVEL. INSUMOS. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Recurso Especial interposto por CIPLAN - CIMENTO PLANALTO S/A contra acórdão do TJDFT que negou o direito ao creditamento de ICMS sobre coque, carvão e óleo combustível, considerados bens de uso e consumo, não insumos. 2. Contradição no acórdão recorrido ao afirmar que os materiais não ingressam na composição do produto final, mas reconhecendo sua absorção pelo cimento produzido. 3. Omissão quanto às conclusões do laudo pericial que indicam a imprescindibilidade dos materiais para o processo produtivo e sua incorporação ao produto final. 4. Obscuridade ao ignorar a possibilidade de substituição dos materiais por energia elétrica, que gera crédito de ICMS, conforme LC 87/96. 5. Violação ao art. 1.022 do CPC/2015 configurada, impondo-se a anulação do acórdão dos Embargos de Declaração para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre as questões suscitadas. 6. Jurisprudência do STJ permite o aproveitamento de créditos de ICMS sobre produtos intermediários consumidos no processo produtivo, vinculados à atividade-fim do estabelecimento. 7. Agravo Interno conhecido, mas não provido.