Decisão · STJ

STJ AREsp 2914933

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa. 2. Fato relevante. A decisão agravada foi publicada em 18/6/2025, com início do prazo em 23/6/2025, devido à suspensão nos dias 19 e 20 de junho, conforme Portaria STJ/GP 790/2024. O prazo encerrou-se em 27/6/2025, mas o recurso foi interposto apenas em 7/7/2025. 3. As decisões anteriores. Certidão de trânsito em julgado da ação penal foi emitida em 30/6/2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do CPP e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do CPP e art. 258 do RISTJ. 6. A contagem do prazo iniciou-se em 23/6/2025, após suspensão nos dias 19 e 20 de junho, e encerrou-se em 27 /6/2025. O recurso foi interposto em 7/7/2025, sendo, portanto, intempestivo. 7. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, mantendo-se a certidão de trânsito em julgado da ação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei nº 8.038/90, art. 798 do CPP e art. 258 do RISTJ. 2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 2/9 (expediente avulto) interposto por CLÉZIO DANIEL GONÇALVES FILHO em face de decisão de minha lavra de fls. 669/674 que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa. A defesa sustenta que não concorda com a decisão recorrida, pretendendo que suas razões recursais sejam apreciadas por órgão colegiado. Sustenta, ainda a tempestividade do agravo regimental, porquanto a contagem do prazo de interposição não pode iniciar em feriado ou em final de semana. Requer que o recurso especial seja apreciado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa. 2. Fato relevante. A decisão agravada foi publicada em 18/6/2025, com início do prazo em 23/6/2025, devido à suspensão nos dias 19 e 20 de junho, conforme Portaria STJ/GP 790/2024. O prazo encerrou-se em 27/6/2025, mas o recurso foi interposto apenas em 7/7/2025. 3. As decisões anteriores. Certidão de trânsito em julgado da ação penal foi emitida em 30/6/2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do CPP e art. 258 do RISTJ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 798 do CPP e art. 258 do RISTJ. 6. A contagem do prazo iniciou-se em 23/6/2025, após suspensão nos dias 19 e 20 de junho, e encerrou-se em 27 /6/2025. O recurso foi interposto em 7/7/2025, sendo, portanto, intempestivo. 7. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, mantendo-se a certidão de trânsito em julgado da ação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental contra decisão monocrática é de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei nº 8.038/90, art. 798 do CPP e art. 258 do RISTJ. 2. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →