STJ AREsp 2424813
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Inviabilidade do recurso. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 284 do STF e 211 do STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração para exame e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, e se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente a violação de dispositivos legais. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso concreto. 6. O agravante não realizou confronto com a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 284 do STF, nem demonstrou o prequestionamento necessário para afastar a incidência da Súmula 211 do STJ. 7. A desconstituição das conclusões do Tribunal recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve conter impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de fatos e provas inviabilizam o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CP, art. 65, inciso III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE BARREIRA DE MAIA FILHO contra decisão da minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que a parte agravante nas razões do agravo em recurso especial deixou de indicar especificamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atraiu a incidência da Súmula 284 do STF, além da ausência de prequestionamento, ferindo a Súmula 211 do STJ e, por fim, não foi devidamente afastado o óbice da Súmula 07 do STJ, conforme fls. 1233-1235. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Inviabilidade do recurso. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 284 do STF e 211 do STJ. 2. O agravante reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração para exame e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, e se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente a violação de dispositivos legais. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso concreto. 6. O agravante não realizou confronto com a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 284 do STF, nem demonstrou o prequestionamento necessário para afastar a incidência da Súmula 211 do STJ. 7. A desconstituição das conclusões do Tribunal recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve conter impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de fatos e provas inviabilizam o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; CP, art. 65, inciso III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.