STJ AREsp 2853870
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LHM PARTICIPACOES E CONSULTORIAS LTDA contra decisão de minha relatoria, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 1198- 1203): Trata-se de agravo interposto por LHM PARTICIPACOES E CONSULTORIAS LTDA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0066471-96.2018.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls. 903-905): EMENTA APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS. ACÓRDÃOS DO TCU. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral e determina o prosseguimento das execuções pelos seguintes valores: (i) R$ 1.766.857,76 (atualizado até 2.1.2018), no bojo do processo nº 0000395- 90.2018.4.02.5101; (ii) R$ 7.882,00 atualizado até 2.1.2018), no bojo do processo nº 5058179-03.2019.4.02.5101. Cinge-se a controvérsia em definir se a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição, bem como se os títulos que embasam a execução encontram-se eivados de vícios de ilegalidade. 2. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova, eis que é firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento de prova não configura, de per se, cerceamento de defesa, especialmente quando o Magistrado, destinatário final da prova, considera que há, nos autos, elementos de convicção suficientemente aptos a fundamentar sua decisão, como ocorrido no caso em análise. Nesse sentido: STJ, R Esp 1660422/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em , DJe 30/06/2017. 3. Além disso, o requerimento de produção das provas suplementares elaborado pela própria apelante foi, devidamente, deferido pelo juízo, sendo as provas apresentadas pela empresa. Nessa esteira, considerando que o juiz proferiu sua decisão com base em seu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88), bem como que o processo se sucedeu respeitando as garantias processuais do princípio do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidade do decreto decisório. 4. O art. 37, parágrafo 5º da Constituição Federal de 1988 -CRFB/1988 preconiza que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". 5. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 669.069/MG, o Supremo Tribunal Federal - STJ, fixou a seguinte tese: "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Tema 666). A referida Corte, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 852.475/SP, firmou entendimento no sentido de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (Tema 987) Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 669069, Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 28.4.2016; STF, Tribunal Pleno, RE 852475, Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 25.3.2019. 6. O Pretório Excelso, nos autos do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL, em 20.4.2020, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, proferiu decisão pela prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, RE 636886, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 24.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5008704-21.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.8.2021. 7. Sobre o tema, o STF exarou entendimento de que a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela Lei nº 9.873/99, tendo em vista que a Lei nº 8443 /92, ao prever a competência do TCU para aplicar multas pela prática de infrações submetidas à sua esfera de apuração, não estabeleceu prazo para o exercício do poder punitivo (STF, 1ª Turma, MS 32.201/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 14.7.2017). 8. A deflagração de processo administrativo interrompe o curso do prazo prescricional, uma vez que o art. 2º, II, da Lei n.º 9.873/99 estabelece que ocorre a interrupção da prescrição punitiva "por qualquerato inequívoco, que importe apuração do fato". Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5023276- 05.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.10.2021. 9. A prescrição deve ser compreendida como uma forma de sanção imputada à Administração, quando esta, em razão de sua inércia, não efetiva os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo, de maneira que se faz necessário que seja demonstrado que a mesma não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração. Logo, tem o condão de interromper a prescrição a prática de qualquer ato ordinatório efetuado para dar impulso ao processo administrativo. 10. Embora o apelante alegue a ocorrência da prescrição, já que o processo TC n. 008.785/1999-6 se iniciou em 1999, verifica-se que a referida tese não merece prosperar, já que não foi constatada qualquer inércia pela Administração Pública (MPF, Ministério da Saúde e do próprio TCU) com o objetivo de investigar, apurar a responsabilidade e ensejar a cobrança dos valores devidos. 11. Destaca-se que esta Corte Regional, em processo semelhante envolvendo o mesmo título judicial e o sócio pertencente aos quadros da referida sociedade empresarial afastou a tese acerca da prescrição. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0077064-87.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PELLINGEIRO, DJF2R 13.6.2022. 12. Não foi comprovada qualquer ilegalidade no processo administrativo de Tomada de Contas, que observou o contraditório e a ampla defesa, não havendo se falar em violação ao devido processo legal. No caso, o processo de execução visa a cobrança de título extrajudicial, decorrente da condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União - TCU na quantia de R$ 1.766.857,76, (valor atualizado até 2.1.2018) e decorrente da tomada de contas - TC nº 008.785/1999-6, do Tribunal de Contas da União, instaurada em razão de irregularidades identificadas em pagamentos realizados pelo Instituto de Traumatologia e Ortopedia - INTO. O título executado se originou dos acórdãos do Plenário do TCU de nº 1436/2011 e 1226 /2015, que, após transitarem em julgado, ensejaram a cobrança executiva - TC- CBEX nº 002.092/2017-4. 13. Com fundamento no art. 35, inciso III, da Lei nº 8.443/1992 e embasado nos relatórios de auditoria juntados ao referido processo de representação, o órgão ministerial interpôs recurso de revisão nos processos de contas anuais do INTO referente aos exercícios de 1997 a 2000. Diante disso, o TCU, no julgamento do Acórdão 1.436/2011-TCU-Plenário, decidiu conhecer e dar provimento aos recursos de revisão interpostos pelo Ministério Público junto ao TCU. 14. Destaca-se que, posteriormente, foi proferido o Acórdão 1.226/2015- TCU-Plenário, que apenas reviu, de ofício, o Acórdão 1.436/2011-TCU-Plenário, em virtude do falecimento de outro responsável solidário em momento anterior à prolação do acórdão condenatório, motivo pelo qual a condenação de débito solidário se voltou contra seu espólio e foi tornada insubsistente a multa individual aplicada àquele responsável, sem afetar a situação jurídica do ora embargante. 15. Não há que se falar na existência de nulidade processual na prolação do Acórdão 1.436/2011-TCU- Plenário, pois não foram extrapolados os limites objetivos do processo de prestação de contas de 1998, em razão de suposta análise de fatos estranhos ao período fiscalizado, relativos aos exercícios de 1999 e 2000. Conforme assentado no procedimento instaurado, a apreciação conjunta das contas da entidade relativas aos exercícios de 1998, 1999 e 2000 justificou-se na medida em que os pagamentos irregulares maculadores de diversos contratos produziram efeitos em todos aqueles exercícios, consoante Despacho da então Secretária Substituta da Secex-RJ. 16. Deve-se rechaçar também a afirmação de que houve nulidade processual em razão de suposta violação ao devido processo legal, já que tal princípio foi observado em toda a sua inteireza, ao lhe ser assegurado os direitos ao contraditório e à ampla defesa, com os recursos previstos na legislação aplicável. No referido processo foi concedido ao recorrente vista dos autos, fornecimento de cópias e prorrogação de prazo para subsidiar oferecimento de suas alegações de defesa. 17. Igualmente não encontra substrato fático a tese sobre a suposta usurpação de competência do Plenário do TCU. Isso porque a natureza do processo de prestação de contas não exige a prévia conversão dos autos em tomada de contas especial para citação do responsável, destacando-se que o acórdão sobre o qual se assenta a principal irresignação do recorrente foi prolatado pelo Plenário do TCU. Outrossim, consta na decisão que era infundada a alegação de que os presentes autos teriam sido convertidos em tomada de contas especial por decisão monocrática do relator, pois sequer houve tal necessidade. 18. Depreende dos autos que o processo administrativo, seguindo os preceitos da legalidade, foi capaz de apurar a responsabilidade da apelante, não devendo o Judiciário se imiscuir da discricionariedade aplicada pelo TCU. Ademais, consoante o art. 71, § 3º da CRFB/88 e arts. 23, III, b e 24 da Lei nº 8.4443/92, as decisões do Tribunal de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo líquido e certo, suficiente para a cobrança judicial se não recolhida no prazo pelo responsável. 19. A mera menção feita pelo juízo na sentença prolatada no bojo da Ação Civil Pública nº 0020986- 93.2006.4.02.5101 não pode ser compreendida como utilização de prova nova, tal como faz crer a recorrente, haja vista que a existência da referida ação já teria sido citada pela própria apelante em sua peça inicial como forma de alegar litispendência, a qual fora afastada pelas decisões dos eventos 32 dos presentes atos e evento 51 do processo nº 0077064-87.2018.4.02.510, bem como pelos acórdãos do E. TRF da 2ª Região, proferidos nos agravos de instrumento nº 5004224-63.2021.4.02.0000 e 5000740- 74.2020.4.02.0000. 20. Apelação não provida. Foram opostos embargos de declaração pelo agravante, os quais foram rejeitados (fls. 955 - 956). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 22 e 23 da, Lei n. 8.443/92 e arts. 372 e 917, inciso III, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 1010-1011. Inadmitido o recurso especial na origem (fls. 1025 - 1027), foi interposto o presente agravo (fls. 1046 - 1056). Contraminuta às fls. 1068 - 1069. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam - nulidade absoluta do processo pela utilização de prova emprestada não trazida previamente aos autos, nulidade da notificação para pagamento voluntário e excesso de execução -, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático- probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: .. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AR Esp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 1º/7 /2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AR Esp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, D Je de 13/4/2023.) .. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.770.082 /SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, D Je de 30/04/2021). Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte para não admitir o recurso especial, a atrair aa quo incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: .. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2024, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, pois as razões do agravo em recurso especial enfrentaram o principal óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contrarrazões às fls. 1221-1226. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.