STJ AREsp 2428787
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento pessoal. Condenação baseada em provas independentes. Agravo REGIMENTAL improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de condenação lastreada em elementos independentes, apesar da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento pessoal, realizado na fase do inquérito policial, não observou as formalidades do art. 226 do CPP, mas foi corroborado por outros elementos de prova independentes. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento operado na fase extrajudicial, mas em declarações do réu, depoimentos das vítimas, declarações do corréu e apreensão de objetos subtraídos. 4. A condenação foi respaldada em outros elementos autônomos e independentes, tornando desnecessária a declaração de nulidade do reconhecimento. 5. O acolhimento dos argumentos do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável segundo a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida quando respaldada em elementos de prova independentes, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha observado as formalidades do art. 226 do CPP. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra (fls. 889/891), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 226 DOCPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DOCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 896/905), o agravante argumenta com a nulidade do reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, que induz à insuficiência de provas. Requer, portanto, o provimento do agravo, com o conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, seu provimento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento pessoal. Condenação baseada em provas independentes. Agravo REGIMENTAL improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão de condenação lastreada em elementos independentes, apesar da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento pessoal, realizado na fase do inquérito policial, não observou as formalidades do art. 226 do CPP, mas foi corroborado por outros elementos de prova independentes. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento operado na fase extrajudicial, mas em declarações do réu, depoimentos das vítimas, declarações do corréu e apreensão de objetos subtraídos. 4. A condenação foi respaldada em outros elementos autônomos e independentes, tornando desnecessária a declaração de nulidade do reconhecimento. 5. O acolhimento dos argumentos do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável segundo a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida quando respaldada em elementos de prova independentes, mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha observado as formalidades do art. 226 do CPP. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021.