Decisão · STJ

STJ AREsp 2597129

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-22publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TESES AVENTADAS NO RECURSO ESPECIAL PREVIAMENTE ANALISADAS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os aclaratórios opostos contra o decisum que deu provimento ao primeiro agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgar prejudicado o recurso especial em razão da perda superveniente do objeto recursal. 2. Neste ponto, o decisum impugnado consignou que o apelo nobre não deve ser conhecido, pois as teses aventadas pela defesa já foram integralmente analisadas no julgamento do Habeas Corpus n. 869395/SP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento prévio de habeas corpus gera prejudicialidade à análise do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O julgamento prévio de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial provoca a prejudicialidade deste último, em razão da perda superveniente de objeto, conforme precedentes do STJ. 5. " o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O julgamento prévio de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial gera a prejudicialidade deste último, em razão da perda superveniente de objeto. 2. " o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022). Dispo sitivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.115.973/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.201/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SOARES PEREIRA contra decisão de minha relatoria (fls. 923/924), que rejeitou os aclaratórios opostos contra o decisum de fls. 911/913, que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, julgar prejudicado o recurso especial em razão da perda superveniente do objeto recursal. Neste ponto, o decisum impugnado consignou que o apelo nobre não deve ser conhecido, pois as teses aventadas pela defesa já foram integralmente analisadas no julgamento do Habeas Corpus n. 869395/SP. No presente agravo regimental (fls. 929/933), a defesa, após breve síntese processual, sustentou que, a despeito de as questões já terem sido apreciadas no julgamento do Habeas Corpus n. 869395/SP, o mérito do recurso especial deve ser novamente analisado pela Quinta Turma para possibilitar a oposição de embargos de divergência pela defesa. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido para viabilizar a oposição de embargos de divergência pela defesa. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TESES AVENTADAS NO RECURSO ESPECIAL PREVIAMENTE ANALISADAS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os aclaratórios opostos contra o decisum que deu provimento ao primeiro agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgar prejudicado o recurso especial em razão da perda superveniente do objeto recursal. 2. Neste ponto, o decisum impugnado consignou que o apelo nobre não deve ser conhecido, pois as teses aventadas pela defesa já foram integralmente analisadas no julgamento do Habeas Corpus n. 869395/SP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento prévio de habeas corpus gera prejudicialidade à análise do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O julgamento prévio de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial provoca a prejudicialidade deste último, em razão da perda superveniente de objeto, conforme precedentes do STJ. 5. " o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O julgamento prévio de habeas corpus que veicula idêntica pretensão ao recurso especial gera a prejudicialidade deste último, em razão da perda superveniente de objeto. 2. " o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022). Dispo sitivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.115.973/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.201/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 .
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