STJ REsp 2155535
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROTELATÓRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar todas as contradições e obscuridades suscitadas nos embargos de declaração. 3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao princípio da causalidade para definir a sucumbência, inexistindo omissão ou erro material. 4. A decisão recorrida apresentou fundamentação concreta e suficiente, não havendo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. 5. A questão foi decidida a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, inviabilizando sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial, interposto por LOGÁS - LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LTDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Cível n. 1.0000.22.034016-0/001. Na origem, cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência e/ou Urgência, proposta por LOGÁS - Logística e Distribuição de Gás Ltda, no qual postulou o reconhecimento do direito à isenção do ITCD referente à doação realizada pela Prefeitura Municipal de Betim/MG, para que fosse declarada a isenção do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) (fls. 292-293). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda do objeto da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fl. 292). A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 291): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CAUSALIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA - TRIBUTO: ISENÇÃO: INDEVIDA - ÔNUS: REQUERENTE. 1. A atribuição da responsabilidade pelos ônus financeiros do processo também se informa pelo princípio da causalidade, independentemente da sucumbência. 2. Responde pelos honorários advocatícios a parte que ajuíza ação para isenção de tributo que sabia, previamente, ser de sua responsabilidade na qualidade de donatária de terreno municipal, embora a lei doadora tenha sido revogada. Houve oposição de Embargos de Declaração, que foram rejeitados, com aplicação de multa por intuito protelatório (fls. 326-335). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a Recorrente aponta vício de fundamentação, pois a Corte local não teria analisado todas as contradições e obscuridades suscitadas (fls. 348-349), apontando afronta aos arts. 1.022, inciso I, 1.025 e 1.026, §2º do CPC, declinando os seguintes argumentos (fls. 348-350): 1) Contrariedade ao art. 1.022, inciso I e art. 1.025 do CPC: nulidade da decisão recorrida por negativa da prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos de declaração não analisou todas as contradições e obscuridades suscitadas (fls. 348-349); 2) Isenção Tributária: sustenta que faz jus à isenção do ITCD, conforme o art. 6º, inciso II, alínea "b", item "3" do Decreto Estadual n. 43.981/2005, e que a legislação aplicável concede isenção à Recorrente (fls. 340-341); 3) Multa Protelatória: argumenta que os embargos de declaração tinham caráter prequestionador e não protelatório, e que a multa aplicada foi indevida, violando as Súmulas n. 98 e 211 do STJ (fls. 350-351). Ao final, requereu o provimento do recurso especial para que seja declarada a nulidade da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e remessa dos autos para novo julgamento, ou, alternativamente, a reforma do acórdão para afastar a multa aplicada (fl. 352). Conhecido em parte o recurso e desprovido na extensão conhecida em decisão monocrática de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE ITCD. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1.022, INCISO I, 1.025 E 1.026, §2º DO CPC. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Irresignada, a Agravante sustenta que a decisão desconsiderou aspectos fundamentais da controvérsia, como a violação ao princípio da prestação jurisdicional efetiva, a inaplicabilidade da Súmula n. 280/STF, e o caráter prequestionador dos embargos declaratórios opostos. Alega que a decisão agravada merece ser reformada, pois não enfrentou de forma específica e suficiente as teses federais suscitadas, configurando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que a controvérsia envolve a aplicação do Decreto Estadual n. 43.981/2005, que dispõe sobre hipóteses de isenção do ITCD, e que a negativa da Fazenda Estadual importou violação ao referido dispositivo legal. Sustenta que a questão não se limita à legislação local, mas sim à correta interpretação e aplicação do direito federal tributário, o que afasta a incidência da Súmula n. 280/STF. Além disso, a Agravante contesta a aplicação de multa por embargos declaratórios, afirmando que estes tinham o objetivo de prequestionar matéria federal, conforme as Súmulas n. 98 e 211 do STJ. Diante disso, LOGÁS requer o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, acolher o Recurso Especial, reconhecer a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afastar a incidência da Súmula 280/STF, e excluir a multa imposta indevidamente. Subsidiariamente, solicita o afastamento da aplicação da Súmula 280/STF, reconhecendo-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação da matéria federal suscitada. Por fim, requer a exclusão da multa de 2% imposta com base no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, diante do caráter legítimo e prequestionador dos embargos de declaração opostos. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (fl. 428). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROTELATÓRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar todas as contradições e obscuridades suscitadas nos embargos de declaração. 3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao princípio da causalidade para definir a sucumbência, inexistindo omissão ou erro material. 4. A decisão recorrida apresentou fundamentação concreta e suficiente, não havendo desrespeito ao dever judicial de fundamentar as decisões judiciais. 5. A questão foi decidida a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, inviabilizando sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 6. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório. 7. Agravo interno desprovido.