Decisão · STJ

STJ REsp 2200135

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA E TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO DÉBITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. 61 COMPETÊNCIAS MENSAIS. FRAÇÃO DE 2/3. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. ADMISSÃO NA ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Alegações de responsabilização penal objetiva e inadequado emprego da teoria do domínio do fato não afastam as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à autoria e ao dolo, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 2. Não há inversão do ônus da prova quando a condenação se assenta em robusto arcabouço probatório, cabendo à defesa desconstituí-lo, o que não ocorreu. 3. Em crimes de sonegação de contribuição previdenciária, é legítima a exasperação da pena-base, a título de consequências, pelo valor do débito e pelo prejuízo ao erário, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Julgados: AgRg no REsp n. 2.047.314/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.687.732/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025. 4. Reconhecida a prática de 61 competências mensais, mantém-se o aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, conforme orientação desta Corte, o que também atrai a Súmula 83/STJ. Julgado: AgRg nos EDcl no HC n. 784.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023. 5. A admissão do recurso especial na origem não vincula o julgamento nesta instância nem afasta os óbices sumulares. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAGMAR CILENE ZAGO BARBOSA contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A, I, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), em razão da omissão de declarações em GFIPs entre 1/2003 e 12/2007. A decisão de segundo grau assentou a materialidade e a autoria com base em procedimento fiscal regular e em elementos societários e probatórios (e-STJ fls. 3.115/3.119 e 3.123). A defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida. Na sequência, foi interposto recurso especial, alegando violação dos arts. 13, 59 e 71 do Código Penal e 156 do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo não conhecimento (e-STJ fls. 3.236/3.239). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial. O recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu: (a) incidir o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão das conclusões sobre materialidade, autoria e dolo, assentadas em documentos societários, depoimentos e demais provas; (b) inexistir inversão do ônus da prova quando há arcabouço probatório suficiente e a defesa não o desconstitui. Na dosimetria, reputou que (c) a exasperação da pena-base, a título de consequências, pelo valor do débito e prejuízo ao erário, alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ; e (d) o reconhecimento de competências e a adoção da fração de 2/3 pela continuidade delitiva estão em conformidade com a orientação desta Corte, sendo vedado o revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e incidindo, também, a Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 3.246/3.251). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: i) não incidir a Súmula 7/STJ, pois o debate é jurídico, consistente na vedação de responsabilização penal objetiva, afirmando que a imputação se restringiu à condição de sócia/administradora sem descrição de conduta típica, em afronta ao art. 13 do Código Penal, com decorrente inversão do ônus da prova (art. 156 do Código de Processo Penal) (e-STJ fls. 3.257/3.259). Afirma que ii) na dosimetria (art. 59 do Código Penal), é cabível a revisão pelo STJ, afastando-se o aumento da pena-base fundado exclusivamente no valor do débito, por violar a individualização da pena, não incidindo a Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 3.260/3.261). Quanto à (iii) continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), inexistir descrição específica dos fatos na denúncia, o que tornaria desproporcional a fração de 2/3, pleiteando a fixação no patamar mínimo de 1/6, sem necessidade de revolvimento probatório, por se tratar de vício de imputação (e-STJ fls. 3.261/3.262). Registra, ainda, que o recurso especial foi admitido na origem e que não incidem súmulas impeditivas ao conhecimento. Requer a admissão e o provimento do agravo, com o posterior julgamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA E TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO DÉBITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. 61 COMPETÊNCIAS MENSAIS. FRAÇÃO DE 2/3. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. ADMISSÃO NA ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Alegações de responsabilização penal objetiva e inadequado emprego da teoria do domínio do fato não afastam as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à autoria e ao dolo, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 2. Não há inversão do ônus da prova quando a condenação se assenta em robusto arcabouço probatório, cabendo à defesa desconstituí-lo, o que não ocorreu. 3. Em crimes de sonegação de contribuição previdenciária, é legítima a exasperação da pena-base, a título de consequências, pelo valor do débito e pelo prejuízo ao erário, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Julgados: AgRg no REsp n. 2.047.314/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.687.732/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025. 4. Reconhecida a prática de 61 competências mensais, mantém-se o aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, conforme orientação desta Corte, o que também atrai a Súmula 83/STJ. Julgado: AgRg nos EDcl no HC n. 784.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023. 5. A admissão do recurso especial na origem não vincula o julgamento nesta instância nem afasta os óbices sumulares. 6. Agravo regimental não provido.
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