Decisão · STJ

STJ AREsp 2984545

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-09publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em face da União Federal, na qual se pretende a conversão em pecúnia da licença especial não usufruídos, bem como o pagamento de indenização correspondente. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido autoral. O Tribunal local reconheceu a prescrição alegada em sede de contrarrazões e julgou prejudicado o apelo da parte autora. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando que a parte recorrente deixou de demonstrar clara e precisamente a alegada contrariedade dos artigos considerados violados - incidência da Súmula n. 284 do STF -; a incidência da Súmula n. 83 do STJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ e pelo fato de que a apreciação de eventual violação a decreto regulamentar e atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, não pode ser objeto de recurso especial. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PAULO DE ASSIS CERQUEIRA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 5003986-59.2023.4.04.7100/RS. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em face da União Federal, na qual se pretende a conversão em pecúnia da licença especial não usufruídos, bem como o pagamento de indenização correspondente. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido autoral. O Tribunal local reconheceu a prescrição alegada em sede de contrarrazões e julgou prejudicado o apelo da parte autora. Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 202): ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RENÚNCIA INEXISTENTE. 1. Tratando-se de conversão de licença especial de militar em pecúnia, o prazo prescricional deve ser contado a partir da transferência do militar para a reserva, tal como já decidiu o STJ em relação aos servidores civis ao julgar o Tema 516 pelo rito dos recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que a Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, que reconheceu o direito dos militares das Forças Armadas de converterem em pecúnia (indenização) licença especial não usufruída e nem computada para fins de inatividade, implicou renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, VI, do Código Civil), a partir da data de edição do referido ato normativo, nos casos em que já decorrido o lapso quinquenal. 3. Todavia, recentemente o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1109, pelo rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 4. Tratando-se de precedente vinculante, cabe sua aplicação imediata, independentemente de trânsito em julgado, o que impõe a modificação do entendimento até então adotado. 5. Dessa forma, não há que se falar em renúncia à prescrição com a edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018. Caso em que decorridos mais de cinco anos desde a transferência do militar para a reserva, devendo ser reconhecida a prescrição. Os embargos de declaração oposto foram rejeitados (fls. 207-209). No recurso especial (fls. 211-226), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente cita os arts. 10, 489, § 1º, inciso VI, 927, § 1º, 966, § 5º, 1.037, §§ 9º e 12, incisos I e II, do Código de Processo Civil, arts. 191 e 202, inciso VI, do Código Civil, art. 37 da Constituição Federal e art. 1º do Decreto 20.910/1932. Sustenta, em síntese, que: Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum em que o autor- recorrente, Militar da Reserva Remunerada de Força Armada, requereu a condenação da ré-recorrida UNIÃO ao pagamento de indenização pecuniária decorrente da ausência de fruição de Licença Especial enquanto ele esteve na ativa do serviço castrense. Os principais fundamentos normativos que amparam a pretensão autoral residem na Lei Federal nº 3.765/1960; no Estatuto dos Militares (Lei Federal nº 6.880/1990, art. 68); nas alterações trazidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001; e na relevantíssima Portaria Normativa nº 31/GD-MD, de 24/04/2018. .. Na instância recursal ordinária, o Tribunal Regional Federal local pronunciou a suposta consumação do prazo prescricional quinquenal do direito subjetivo do recorrente, com fundamento na indevida aplicação da tese assentada pela 1ª Seção desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.109 dos Recursos Especiais Repetitivos, cuja aplicação é restrita ao regime jurídico funcional dos servidores públicos civis, regidos pela Lei Federal nº 8.112/1990, situação inocorrente no caso concreto, pois o recorrente é regido por regime legal específico e totalmente diferente, normatizado pelo Estatuto dos Militares - Lei Federal nº 6.880/1980. .. .. não existe lei federal que proíba a Administração Militar de tacitamente afastar eventual tese de prescrição quinquenal contra os militares das Forças Armadas, diversamente do que ocorre no regime jurídico funcional civil, sobre o qual incide a interdição positivada no art. 112 da referida Lei Federal nº 8.112/1990, dispositivo legal que não se aplica aos Militares da União, portanto. Cumpre esclarecer que, durante o seu período de serviço militar, o recorrente não converteu em dobro suas Licenças Especiais para assegurar sua passagem para a reserva remunerada, não sendo então lícito que a recorrida UNIÃO se enriqueça ilicitamente, ou sem causa, às custas do patrimônio jurídico pessoal do militar ora recorrente. A pretensão do ora recorrente harmoniza-se plenamente com a jurisprudência consolidada desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça .. : .. Como sabido, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, de que é exemplo o vínculo funcional ativo e inativo que o autor-recorrente possui junto à UNIÃO, a prescrição quinquenal somente incide sobre as parcelas remuneratórias ou indenizatórias vencidas há mais de 5 (cinco) anos antes da data de propositura do respectivo requerimento administrativo ou da ação judicial, fato jurídico que inclusive interrompe a fluência do prazo prescricional até que sobrevenha a resposta definitiva da Administração Militar ou do Poder Judiciário. Sendo assim, não se pode cogitar de consumação de prescrição quinquenal pretérita em relação fundo de direito decorrente do ato normativo abstrato e geral que somente nasceu no dia 24/05/2018, qual seja, a indigitada Portaria Normativa nº 31/GM-GD, que supriu a esdrúxula e injurídica omissão normativa até então existente no regime jurídico-administrativo específico dos Militares das Forças Armadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 227-265. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, fundamentou-se nos seguintes pontos (fls. 269-277): a) incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial, que não teria demonstrado de forma clara e precisa a alegada contrariedade aos dispositivos legais indicados; b) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada no STJ, especialmente no Tema n. 1109, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; c) incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fático-probatória; d) a apreciação de eventual violação a normas infralegais, como portarias e resoluções, não é cabível em recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. O presente agravo foi interposto com o objetivo de reformar a decisão de inadmissibilidade e viabilizar o processamento do recurso especial (fls. 279-288). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em face da União Federal, na qual se pretende a conversão em pecúnia da licença especial não usufruídos, bem como o pagamento de indenização correspondente. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido autoral. O Tribunal local reconheceu a prescrição alegada em sede de contrarrazões e julgou prejudicado o apelo da parte autora. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando que a parte recorrente deixou de demonstrar clara e precisamente a alegada contrariedade dos artigos considerados violados - incidência da Súmula n. 284 do STF -; a incidência da Súmula n. 83 do STJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ e pelo fato de que a apreciação de eventual violação a decreto regulamentar e atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas, não pode ser objeto de recurso especial. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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