Decisão · STJ

STJ AREsp 2471847

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-09-11publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28, § 9º, E, 5, DA LEI 8.212/1991. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. PREJUDICIALIDADE E SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Quanto às alegações de prejudicialidade e suspensão do processo, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Nova incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula 284 do STF no tocante à alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC; pela aplicação da Súmula 284 do STF em relação às alegações de prejudicialidade e suspensão do processo, por ausência de indicação do dispositivo violado; no que se refere ao art. 28, § 9º, e, 5, da Lei 8.212/1991, pela aplicação da Súmula 284 do STF, em razão da ausência de comando normativo suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido e da dissociação da tese recursal em relação aos fundamentos adotados; e pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante que "o v. acórdão recorrido não enfrentou o principal argumento da Agravante, no sentido de que a circunstância de os pagamentos terem sido efetuados "à título de incentivo à demissão" é suficiente para atender o disposto no artigo 28, §9º, alínea "e", Item 5, da Lei nº 8.212/91 (e, portanto, afastar a exigência de contribuições previdenciária sobre os valores daí decorrentes), independentemente da natureza remuneratória ou não dos pagamentos efetuados" (fl. 2.806), sendo que, "diferentemente do quanto consignado pela r. decisão agravada, em suas razões recursais a Agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, a o missão incorrida pelo v. acórdão recorrido (no caso, o fato de não ter apreciado o principal argumento jurídico da Agravante, deixando de fundamentar adequadamente a razão pela qual o artigo 28, §9º, alínea "e", Item 5, da Lei nº 8.212/91 não seria aplicável ao caso vertente para afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados a título de PDV)" (fl. 2.807). Assevera que "o pedido de suspensão do feito, formulado pela Agravante, decorre de imposição do artigo 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil" (fl. 2.808) e que "foi justamente em face da nítida relação de prejudicialidade do caso vertente com os embargos oferecidos contra as execuções fiscais nºs 2004.61.82.030088- 9 e 2007.61.82.001769-0, que a Agravante formulou o pedido de suspensão do presente processo, nos termos do transcrito artigo 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil" (fl. 2.808). No ponto, afirma que, "diferentemente do quanto sustentado pela r. decisão agravada, em suas razões de recurso especial a Agravante demonstrou precisa e fundamentadamente a relação de prejudicialidade entre as demandas e a necessidade de suspensão do feito, não havendo que se falar, pois, em aplicação da Súmula nº 284 do C. Supremo Tribunal Federal ao caso vertente" (fl. 2.809). Defende que "a correta aplicação do disposto no Item 5 da alínea "e" do §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 (segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre toda e qualquer verba paga a título de incentivo à demissão), não é apenas medida de direito no caso vertente, tendo em vista a adequada subsunção do fato à norma, mas também dispositivo legal capaz de alterar o resultado da demanda (com a procedência dos Embargos à Execução Fiscal oferecidos pela Agravante)" (fl. 2.810) e que "o que o Item 5 da alínea "e" do §9º do artigo 28 prevê é que todas "as importâncias" que forem pagas para incentivar a demissão do funcionário estão fora do campo de incidência das contribuições previdenciárias (portanto, independentemente da natureza dessas importâncias)" (fl. 2.813), sendo que, "no caso dos autos, repita-se à exaustão, todas as verbas pagas pela Agravante tiveram como único objetivo incentivar a adesão de seus funcionários ao Programa de Desligamento Incentivado (PDV)" (fl. 2.813). Acrescenta, no ponto, que "o simples fato de os pagamentos terem sido efetuados a título de incentivo à demissão já pressupõe a sua natureza indenizatória, pois tais pagamentos visam compensar o empregado pela renúncia ao direito de continuar empregado e de receber regularmente seus salários" (fl. 2.813). Aduz que "os fatos são incontroversos e não deixam margem para dúvidas: os valores que deram origem às autuações fiscais foram pagos pela Agravante em decorrência da adesão de seus funcionários ao PDV por ela instituído" (fl. 2.815) e que se trata, "portanto, de matéria eminentemente de direito, consubstanciada na definição da extensão e alcance da norma prevista pelo item 5 da alínea "e" do §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, a qual prevê que todas as importâncias pagas a título de incentivo à demissão devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, sendo desnecessário e irrelevante verificar a natureza das verbas pagas" (fl. 2.815). Por fim, requer: .. seja conhecido e provido o presente recurso de agravo interno, determinando-se o regular processamento e conhecimento do recurso especial interposto pela Agravante, para que, dando-lhe provimento, seja reformado o v. acórdão prolatado pelo E. Tribunal a quo, julgando-se integralmente procedentes os Embargos oferecidos à Execução Fiscal" (fl. 2.818). Não foi apresentada impugnação (fl. 2.825). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28, § 9º, E, 5, DA LEI 8.212/1991. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC; E SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. PREJUDICIALIDADE E SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Quanto às alegações de prejudicialidade e suspensão do processo, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Nova incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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