Decisão · STJ

STJ AREsp 3029667

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Reincidência Específica. Impossibilidade de Aplicação do Redutor do Tráfico Privilegiado. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a primariedade e a ausência de dedicação a atividades criminosas. 4. A reincidência específica, devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, impede a aplicação do redutor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.052.669/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.786.043/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME LUIZ FIELDING LOSSIO contra decisão de fls. 637/639, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que a reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Em sede de agravo regimental, a defesa repisa os argumentos expendidos no apelo especial, alegando que a ínfima quantidade de droga apreendida e o fato do crime que ensejou a reincidência ter sido praticado há mais de 10 anos são circunstâncias que não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Reincidência Específica. Impossibilidade de Aplicação do Redutor do Tráfico Privilegiado. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a primariedade e a ausência de dedicação a atividades criminosas. 4. A reincidência específica, devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, impede a aplicação do redutor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.052.669/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.786.043/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.
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