Decisão · STJ

STJ AREsp 3001556

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 282 DO STF). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Recurso n. 08365315020158152001, nos termos da seguinte ementa (fl. 113): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLSA DE ESTUDO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. POLICIAL MILITAR. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ VEICULADOS, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. - De acordo com o § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, as razões do agravo interno devem impugnar "especificamente os fundamentos da decisão agravada", sob pena de não conhecimento da insurgência recursal. - As bolsas de estudo, caracterizadas como doações, são isentas do imposto de renda, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos, desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem direta para o doador, nem importem em contraprestação de serviços. Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 97-102), os quais foram rejeitados (fls. 106-116). Inconformada com a decisão, a ora agravante interpôs recurso especial com fundamento no permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando, em síntese, os seguintes pontos: (i) em preliminar, alega a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, além de ofensa aos arts. 489, § 1º e o 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de omissão que reputa relevante, visto que o Tribunal teria deixado de enfrentar a tese referente a inaplicabilidade do art. 26 da Lei n. 9.250/1995 (regra de isenção, que assim afirma: " f icam isentas do imposto de renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços"), bem como o art. 43, inciso II, do Código Tributário Nacional, que sustentaria a exação tributária que a recorrente entende cabível. (fl. 122); (ii) ofensa aos arts. 43, inciso II e o 111, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional, ao argumento de que é cabível a tributação da bolsa auferida pelo recorrido, na medida em que há acréscimo patrimonial para o beneficiário (fl. 121); (iii) violação ao art. 16, incisos I, II e XI, da Lei n. 4.506/1964, pois todas as matizes de remuneratórias podem receber a incidência do imposto de renda (fl. 123); e, (iv) maltrato ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 121). Juízo de admissibilidade negativo (fls. 151-153), baseado nos seguintes fundamentos jurídicos: (i) inexistência de ofensa ou mesmo omissão aos arts. 489,§ 1º e o 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão impugnada enfrentou todos os argumentos que foram invocados pela insurgente, tendo a 4ª Câmara Especializada Cível adotado fundamentação condizente com a decisão tomada ; (ii) ausência de prequestionamento em relação a alegada ofensa ao disposto no art. 85,§ º, do Código de Processo Civil, incidindo portanto, o veto Sumular do Enunciado n. 282 do STF; (iii) quanto aos demais dispositivos legais invocados, o Tribunal aponta violação a Súmula n. 7 do STJ, eis que o reexame das conclusões do Colegiado implica revisitar a o acervo fático-probatório, o que inviável no âmbito do apelo excepcional. Portanto, o recurso teve trânsito negado. Ainda irresignada, a recorrente retorna aos autos com agravo em recurso especial (fls.155-165). Nas razões do agravo, o ESTADO DA PARAÍBA sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade extrapolou os limites do juízo de admissibilidade ao adentrar no mérito da controvérsia, o que configuraria usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a requalificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, especialmente quanto à aplicação do art. 26 da Lei n. 9.250/95, que trata da isenção de imposto de renda sobre bolsas de estudo. Alega, ainda, que o curso de aperfeiçoamento realizado pelo policial militar beneficiou diretamente o ente público, descaracterizando a natureza de doação da bolsa de estudos e, consequentemente, a isenção tributária. A parte agravante também aponta omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais invocados, como os arts. 43, inciso II, e o 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, e o art. 16, incisos I, II e XI, da Lei n. 4.506/64, além de reiterar a violação aos arts. 1.022, II, e o 489, §1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. Sem contrarrazões (fl. 180). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 282 DO STF). APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
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