Decisão · STJ

STJ REsp 1725024

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-02-22publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É incabível o recurso especial interposto contra acórdão com fundamento exclusivamente constitucional. 2. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra a decisão que não conheceu do seu recurso especial, em razão da controvérsia ter sido dirimida, na origem, à luz da Constituição Federal. Argumenta a parte agravante, em síntese, o seguinte (fl. 956): (i) a Súmula 126/STJ1 não possui qualquer aplicação ao caso dos autos, pois a Agravante, além de ter interposto o presente recurso especial quanto aos fundamentos infraconstitucionais autônomos, também interpôs simultaneamente o recuso extraordinário ao STF quanto aos fundamentos constitucionais autônomos assentados no v. acórdão recorrido, não existindo portanto qualquer fundamento suficiente do v. acórdão recorrido não refutado pela Agravante; (ii) o presente recurso especial não discute matéria de cunho constitucional, tendo por objeto apenas e tão somente fundamentos infraconstitucionais autônomos do v. acórdão recorrido, especialmente a inequívoca violação ao artigo 535, II do CPC/73, matéria processual de competência exclusiva deste E. Superior Tribunal de Justiça, que merece ser apreciada e decidida, independentemente da natureza da discussão de mérito do acórdão recorrido; (iii) e tanto é assim que esta E. Corte já se debruçou sobre inúmeros casos semelhantes ao presente, valendo referir a recente decisão proferida pelo ilustre Ministro Paulo Sérgio Domingues em caso com a mesma discussão de mérito (inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º da Lei 9.718/98), tendo o recurso especial do contribuinte sido provido por violação ao artigo 535 do CPC/73, justamente em razão de omissão do v. acórdão recorrido ao considerar legítima a aplicação dos artigos 2º e 3º da Lei n. 9.718/98 para empresas que não eram instituições financeiras (Resp 1.839.191), e (iv) por fim, quanto ao mérito propriamente dito, o v. acórdão recorrido possui fundamento infraconstitucional autônomo e de competência desta E. Corte (violação aos 110 do CTN, art. 2º da LC 70/91 e DL 2397/87 e artigos 125, 130, 282, 333, 356, 364 e 420 do CPC/73), sendo certo que, de qualquer forma, tratando-se no caso de acórdão recorrido contrário ao que decidido pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal nos autos da RG no RE 585.235, caberia a esta C. Corte desde já dar provimento ao presente recurso, a fim de que seja determinada a aplicação do referido precedente, que possui efeito vinculativo ou, quando menos, seja determinada a devolução dos autos ao E. Tribunal de origem para que aquela orientação vinculante seja observada, sob pena de violação aos artigos 926, 927, 1036 e 1.040, II do NCPC. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Ausente impugnação da parte agravada (fl. 979). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É incabível o recurso especial interposto contra acórdão com fundamento exclusivamente constitucional. 2. Agravo interno im provido.
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