STJ REsp 1274904
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 3% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DO IPCA-E PELA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A revisão dos honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor da causa, sob a alegação de irrisoriedade, demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. A fixação da verba honorária, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve observar a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, sendo possível a adequação do percentual em casos excepcionais, desde que não se exija a reavaliação do conjunto probatório. 2. A tese de substituição do índice de correção monetária IPCA-E pela Taxa SELIC, com fundamento no § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/1995, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC impede a análise de eventual omissão pela Corte de origem, inviabilizando o prequestionamento ficto, conforme o art. 1.025 do CPC. 4. A existência de óbice processual ao conhecimento da questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ERNEST, ThSSARI & CAETANO ADVOGADOS ASSOCIADOS S. S. , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 2007.71.09.001187-8, que negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, dando provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, produzindo como efeito a majoração parcial da verba honorária fixada em primeiro grau. Na origem, PAMPEANO ALIMENTOS S.A. ajuizou ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), alegando, em síntese, que os débitos tributários relativos à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), apurados no Procedimento Administrativo n. 11041.000549/2004-76, seriam inexigíveis em razão da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 e da decadência parcial dos créditos tributários referentes ao período de fevereiro a novembro de 1999. Segundo a petição inicial (fls. 293/294), " os referidos débitos dizem respeito à inclusão dos valores atinentes ao crédito presumido de IPI e às receitas de variações cambiais na base de cálculo da COFINS, baseada na ampliação do conceito de faturamento perpetrada pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, a qual sustentou ser inconstitucional." Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos tributários e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 301/302): "TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. LEI Nº 9.718/1998. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DECADÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. Decadência parcial, pois transcorridos mais de cinco anos entre a data dos fatos geradores do tributo e a data da constituição definitiva do crédito tributário. 2. O Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840, na sessão de 9 de novembro de 2005. 3. Esta Turma pacificou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, percentual considerado suficiente e adequado para remunerar condignamente o trabalho do profissional, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, salvo os casos em que resultar exorbitante ou restar reconhecidamente insuficiente para remunerar o trabalho do advogado, ou ainda quando seja necessário utilizar critério diverso." Opostos embargos de declaração (fls. 312/317), estes foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento, nos termos da seguinte ementa (fl. 317): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Na hipótese não se verifica nenhum dos defeitos elencados nos incisos do artigo 535 do CPC. O que se objetiva é rediscutir o próprio mérito do julgado visando sua modificação, o que é inadmissível na via estreita dos declaratórios, porquanto recurso destituído desta finalidade. 3. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento." Nas razões do recurso especial (fls. 319/348), a parte recorrente alega violação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e 133 da Constituição Federal, sustentando que a fixação dos honorários advocatícios em 3% sobre o valor da causa é irrisória e desproporcional, desmerecendo o trabalho dos advogados. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de honorários fixados em valores irrisórios, mesmo em hipóteses de apreciação equitativa, e requer a majoração da verba honorária para um percentual entre 10% e 20%, conforme os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Além disso, pleiteia a substituição do índice de correção monetária IPCA-E pela Taxa SELIC. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e majorar os honorários advocatícios. As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (fls. 391/402), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando que a revisão dos honorários fixados com base na apreciação equitativa do juiz demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.