STJ REsp 2227395
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO RECOLHIMENTO INDEVIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Para acolher a alegação da parte recorrente de suficiência da prova dos descontos indevidos, seria imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. "Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, havendo prova do recolhimento do tributo supostamente indevido e da condição de contribuinte, a ausência de juntada de todos os comprovantes de recolhimento não prejudica o reconhecimento do direito à repetição do indébito (REsp 1.111.003/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.5.2009, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC). Portanto, mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento, providência da qual não se desincumbiu o ora recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.450.544/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 5. Quanto à alegação de cerceamento de defesa diante da ausência de determinação de produção da prova considerada necessária, previamente à extinção do feito, verifica-se que não foi impugnada, nas razões do apelo nobre, a fundamentação apresentada pela Corte local. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 7. Ao manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal local não divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, pois a eventual insuficiência da documentação apresentada pela parte autora não permite a extinção do processo sem julgamento do mérito, demandando o exame de procedência ou improcedência dos pedidos formulados. 8. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS SAO LOURENCO-MG, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido na Apelação Cível n. 1.0000.24.007644-8/001, assim ementado (fl. 1357): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COLETIVA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - PREVIDÊNCIA MUNICIPAL - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM PARCELAS INDENIZATÓRIAS - NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. A circunstância de não haver prova da ocorrência dos descontos indevidos dos associados implica na análise e negativa consequencial do próprio direito pleiteado, e não em reconhecimento da ausência de interesse de agir, esta enquanto uma condição da ação. Sendo assim, o apelo deve ser desprovido, com a consequente manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito. Consta dos autos que a parte ora recorrente ajuizou ação coletiva contra o Instituto de Previdência Municipal de Minduri- IPMM, "com o objetivo de ser reconhecida como indevida a incidência de contribuição previdenciária a cargo dos servidores municipais sobre verbas de natureza indenizatória, e a restituição aos substituídos dos valores indevidamente recolhidos a esse título" (fl. 1359). O Juízo singular julgou improcedentes os pedidos. Irresignada, a parte autora, ora recorrente, interpôs apelação, que não foi provida, por maioria de votos (fls. 1357-1370). Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido "ofendeu o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, incorrendo em grave error in procedendo, na medida em que, mesmo provocado, deixou de se manifestar sobre os pontos devidamente suscitados pelo Recorrente" (fl. 1416). Sustenta contrariedade aos arts. 20 e 373, inciso I, do CPC, pois, "tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, revela-se desnecessária a prova dos recolhimentos indevidos para a propositura da ação" (fl. 1426). Argumenta que "a análise sobre o caráter indenizatório das parcelas, ponto primordial da presente lide, dependerá, exclusivamente, da consulta à legislação municipal, federal, constitucional, e, ainda, da análise da jurisprudência existente sobre o tema" (fl. 1423), bem como aduz que " p or esta razão, a Recorrente não trouxe aos autos - justamente porque não é o que pleiteia - os documentos referentes ao recolhimento indevido da contribuição previdenciária por cada substituído processual" (fl. 1423). Menciona o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 115 do STJ. Aponta violação dos arts. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, 10, 355, inciso I, e 370, todos do CPC. Salienta a "necessidade de anulação do acórdão ante à ausência de determinação de produção da prova considerada necessária, previamente à extinção do feito, ou o retorno dos autos à origem, privilegiando o julgamento de mérito" (fl. 1426). Afirma que houve malferimento aos arts. 485, inciso VI, e 487, inciso I, do CPC, já que, "uma vez considerando o Juízo a quo que a prova apresentada pela Autora seria insuficiente para a comprovação dos descontos previdenciários, não poderia, de modo algum, declarar a improcedência dos pedidos" (fl. 1428). Assevera que "há clara divergência jurisprudencial quanto à matéria, tendo em vista que diversos tribunais, dentre os quais, se apresentam o TJGO e o TJMG, possuem precedentes, em hipóteses análogas, que consideraram que, em tais situações, o fundamento jurídico para a extinção do feito seria a "ausência de interesse processual", e, por certo, a extinção da demanda sem julgamento de mérito (arts. 3º e 485, VI, CPC)" (fls. 1431-1432). O recurso especial foi admitido (fls. 1552-1554). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO RECOLHIMENTO INDEVIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Para acolher a alegação da parte recorrente de suficiência da prova dos descontos indevidos, seria imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. "Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, havendo prova do recolhimento do tributo supostamente indevido e da condição de contribuinte, a ausência de juntada de todos os comprovantes de recolhimento não prejudica o reconhecimento do direito à repetição do indébito (REsp 1.111.003/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.5.2009, recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC). Portanto, mostra-se suficiente para autorizar o pleito repetitório a juntada de apenas um comprovante de pagamento, providência da qual não se desincumbiu o ora recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.450.544/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 5. Quanto à alegação de cerceamento de defesa diante da ausência de determinação de produção da prova considerada necessária, previamente à extinção do feito, verifica-se que não foi impugnada, nas razões do apelo nobre, a fundamentação apresentada pela Corte local. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 7. Ao manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos, o Tribunal local não divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, pois a eventual insuficiência da documentação apresentada pela parte autora não permite a extinção do processo sem julgamento do mérito, demandando o exame de procedência ou improcedência dos pedidos formulados. 8. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.