Decisão · STJ

STJ AREsp 2399145

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-20publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCENTIVO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE RECEITA OU FATURAMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.517.492/PR, de que os créditos presumidos de ICMS possuem natureza de incentivo fiscal, não configurando receita, lucro ou acréscimo patrimonial, razão pela qual não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao princípio federativo. 2. A superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que alterou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 para enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de modificar o entendimento consolidado nesta Corte Superior, que afasta a tributação federal sobre os créditos presumidos de ICMS. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, sendo irrelevante a classificação contábil atribuída ao benefício fiscal. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática proferida pela Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do Agravo em Recurso Especial para negar provimento ao Recurso Especial interposto pela ora agravante, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela VINÍCOLA CAMPESTRE LTDA., objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que a obrigue ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, sob o fundamento de que tais créditos não configuram receita tributável. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, ao julgar a apelação interposta pela Fazenda Nacional, manteve a sentença que concedeu a segurança, nos seguintes termos (fl. 305): TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCENTIVO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE RECEITA OU FATURAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. É reconhecido ao contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS do lucro real, para o efeito de apuração do IRPJ e CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017. Precedentes do STJ. Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, foram eles julgados nos seguintes termos (fl. 306): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO. CORRIGIDO ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. Corrigida ementa do acórdão. Provimento dos embargos de declaração da impetrante. 2. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição ou omissão, nega-se provimento aos embargos de declaração da União. 3. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento. Nas razões do Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a Fazenda Nacional alegou violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC/2015, bem como dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e que seria necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (fls. 305-306). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do Agravo em Recurso Especial (fl. 306). Na decisão agravada, a Ministra Relatora destacou que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei Complementar n. 160/2017, os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme decidido nos EREsp n. 1.517.492/PR e em precedentes posteriores. Ressaltou, ainda, que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento dominante desta Corte, aplicando-se, portanto, a Súmula n. 568/STJ (fls. 307-309). Em suas razões de Agravo Interno (fls. 316-320), a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que: 1) a matéria está em processo de afetação para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme os REsp n. 2.091.200/SC, REsp n. 2.099.847/SC e REsp n. 2.091.206/PR, e que a decisão agravada desconsiderou aspectos relevantes, como a necessidade de análise do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e a violação do pacto federativo sob a ótica da União, dos Estados e dos Municípios; 2) a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem a devida análise legislativa implica violação do art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, além de impedir o prosseguimento da discussão perante o Supremo Tribunal Federal; 3) a decisão agravada merece ser reconsiderada e o julgamento do recurso especial suspenso até a definição da controvérsia pela 1ª Seção do STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do Agravo Interno ao colegiado, com o provimento do Recurso Especial ou, subsidiariamente, a suspensão do julgamento até a definição da controvérsia pela 1ª Seção do STJ, no âmbito dos recursos repetitivos. Decorrido prazo sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCENTIVO FISCAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE RECEITA OU FATURAMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.517.492/PR, de que os créditos presumidos de ICMS possuem natureza de incentivo fiscal, não configurando receita, lucro ou acréscimo patrimonial, razão pela qual não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao princípio federativo. 2. A superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que alterou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 para enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de modificar o entendimento consolidado nesta Corte Superior, que afasta a tributação federal sobre os créditos presumidos de ICMS. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, sendo irrelevante a classificação contábil atribuída ao benefício fiscal. 4. Agravo Interno não provido.
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