STJ AREsp 2845355
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Princípio da insignificância. Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182, STJ) e da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi denunciado pela prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, por omitir saídas de mercadorias tributadas, causando prejuízo aos cofres públicos estaduais no valor de R$ 32.681,32. 3. O juízo de primeira instância rejeitou a denúncia com base no princípio da insignificância, considerando que o valor do tributo sonegado era inferior ao limite estabelecido pela legislação estadual para propositura de execução fiscal. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a decisão, afastando a aplicação do princípio da insignificância e determinando o prosseguimento da ação penal. 4. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido em decisão monocrática, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento do recurso especial, considerando: (i) a alegação de que a questão é eminentemente jurídica e não demanda reexame de fatos e provas; (ii) a aplicação do princípio da insignificância; e (iii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ. 7. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada pelo Tribunal de origem, considerando que o débito tributário apurado supera o limite de 10 salários mínimos estabelecido pela legislação estadual para dispensa de execução fiscal, sendo necessário o reexame de fatos e provas para alterar essa conclusão, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a observância dos limites estabelecidos pela legislação estadual para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários deve observar os limites estabelecidos pela legislação estadual, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via do recurso especial (Súmula n. 7, STJ). 3. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso V; Código Penal, art. 71; CPP, arts. 41, 395, inciso III, e 396. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ELDER AGUIAR VIDAL contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, por deixar de emitir documento fiscal referente à venda de mercadorias tributadas, causando prejuízo aos cofres públicos estaduais no valor de R$ 32.681,32, sobre o qual foi aplicada multa de R$ 57.672,92, totalizando um prejuízo de R$ 90.354,24 (fls. 210-217). O Juízo de primeira instância rejeitou a denúncia com base no princípio da insignificância, considerando que o valor do tributo sonegado era inferior ao limite estabelecido pela legislação estadual para propositura de execução fiscal (fls. 224-234). O Ministério Público do Estado do Ceará interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, afastando a aplicação do princípio da insignificância e determinando o prosseguimento da ação penal (fls. 304-316). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão no acórdão recorrido, sendo a pretensão da parte apenas rediscutir o mérito da decisão (fls. 357-360 e 392). O agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 41, 395, inciso III, e 396 do Código de Processo Penal, ao art. 71 do Código Penal e ao art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990, sustentando a ausência de justa causa para a ação penal diante da insignificância do valor do tributo (fls. 327-337). O recurso especial foi inadmitido na origem, com base na Súmula n. 7, STJ (fls. 401-403). O agravante interpôs agravo em recurso especial, reiterando que a questão é eminentemente jurídica e já foi julgada pelo STJ em casos semelhantes (fls. 410-413). Proferi decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182, STJ (fls. 457-461). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que a questão discutida é eminentemente jurídica, não demandando reexame de fatos e provas. Defende ainda que não é caso da incidência da Súmula n. 83, STJ e que há violação ao art. 71 do Código Penal (fls. 465-470). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Princípio da insignificância. Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182, STJ) e da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. O agravante foi denunciado pela prática de crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal, por omitir saídas de mercadorias tributadas, causando prejuízo aos cofres públicos estaduais no valor de R$ 32.681,32. 3. O juízo de primeira instância rejeitou a denúncia com base no princípio da insignificância, considerando que o valor do tributo sonegado era inferior ao limite estabelecido pela legislação estadual para propositura de execução fiscal. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a decisão, afastando a aplicação do princípio da insignificância e determinando o prosseguimento da ação penal. 4. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula n. 7, STJ. Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido em decisão monocrática, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento do recurso especial, considerando: (i) a alegação de que a questão é eminentemente jurídica e não demanda reexame de fatos e provas; (ii) a aplicação do princípio da insignificância; e (iii) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ. 7. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada pelo Tribunal de origem, considerando que o débito tributário apurado supera o limite de 10 salários mínimos estabelecido pela legislação estadual para dispensa de execução fiscal, sendo necessário o reexame de fatos e provas para alterar essa conclusão, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a observância dos limites estabelecidos pela legislação estadual para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. 2. A aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários deve observar os limites estabelecidos pela legislação estadual, sendo vedado o reexame de fatos e provas na via do recurso especial (Súmula n. 7, STJ). 3. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso V; Código Penal, art. 71; CPP, arts. 41, 395, inciso III, e 396. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ.