Decisão · STJ

STJ AREsp 2746951

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-09-06publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 30 (trinta) dias úteis, previsto nos arts. 183, 1.003, § 5º, e 1.070, c/c 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE NONOAI contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, pela configuração do prequestionamento implícito, e a não incidência da Súmula 7 do STJ. Defende, por outro lado, que "o acórdão violou expressa disposição de lei federal a partir do momento que ignorou a prescrição inequívoca dos débitos referidos" (fl. 865) e que, "ainda que não houvesse a PRESCRIÇÃO, tem-se que mesmo assim o Município NÃO seria devedor da União. Isto porque, o Ente Público local, ao fazer o cálculo para pagamento das contribuições para o PASEP, fez a dedução das receitas recebidas da união, a título de Transferência Voluntárias Intergovernamentais" (fl. 865). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação (fl. 873). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 1.003, § 5º, E 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo de 30 (trinta) dias úteis, previsto nos arts. 183, 1.003, § 5º, e 1.070, c/c 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →