Decisão · STJ

STJ AREsp 2953936

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-10-28
CONSUMIDOR
PROCES SUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON/MA. SEGURO GARANTIA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 499-500). A parte agravante aduz, em síntese, que o caso versa sobre multa administrativa aplicada pelo Procon/MA no processo F.A 21.001.001.15-0041408, no valor histórico de R$ 108.996,12, decorrente de reclamação de consumidora sobre cartão de crédito consignado, tendo sido rejeitados, em sequência, a ação anulatória, a apelação e os embargos de declaração (fls. 497-498). No especial, afirma que não busca reexame de fatos, mas a correta valoração jurídica de fatos incontroversos, com incidência de erro de direito, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Para tanto, invoca precedentes desta Corte que admitem a revaloração jurídica da prova já delineada no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório. Alega, ainda, que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, inclusive o prequestionamento. Sustenta, outrossim, que houve usurpação de competência no juízo de admissibilidade ao se adentrar indevidamente no mérito (fls. 502-503). No mérito, afirma violação do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, por desproporcionalidade do valor da multa e ausência de prática abusiva, requerendo, sucessivamente, a redução da penalidade (fls. 504- 507). Registra, também, ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante de omissões não sanadas nos embargos de declaração e de fundamentação insuficiente no acórdão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado para conhecimento do recurso especial e, ao final, seu provimento. Contrarrazões às fls. 518-523. É o relatório. EMENTA PROCES SUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON/MA. SEGURO GARANTIA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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