STJ AREsp 2753359
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TEMA N. 1.033 DO STJ. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição pela execução coletiva foi reconhecida com base em citação válida, conforme os arts. 202 do Código Civil e 219 do CPC/1973. O desmembramento das execuções, com trânsito em julgado em 24/06/2020, interrompeu o prazo prescricional, inexistindo inércia do INPI no exercício de sua pretensão. 2. No caso em exame, aplicam-se os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois as razões recursais apresentaram deficiência na fundamentação e não impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, uma vez que a parte recorrente não efetivou o devido cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 4. O Tema n. 1.033 do STJ, que trata da interrupção do prazo prescricional em virtude de execução coletiva, não se aplica ao caso concreto, pois há distinção com a controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Além disso, o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, inviabilizando o sobrestamento ou a afetação. 5. O exame de marcos temporais e elementos probatórios, como requerido pela parte agravante, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CERES CHAVES MEDINA GIL, CIBELE CHAVES MEDINA GIL e AIDES CHAVES MEDINA GIL contra decisão monocrática de minha relatoria , que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa (fl. 1303): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PREMISSA FÁTICA DISSOCIADA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. TEMA N. 1.033 DO STJ. DISTINÇÃO. AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, as agravantes alegam que a decisão agravada incorreu em omissões relevantes, especialmente no que tange à análise da prescrição da pretensão ressarcitória do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Sustentam que a interrupção da prescrição depende de citação válida, o que não ocorreu no caso concreto, conforme os arts. 202 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 1339). Apontam, ainda, que a decisão agravada não enfrentou a questão da prescritibilidade administrativa do direito de reposição ao erário, considerando a boa-fé dos servidores, matéria de ordem pública que deveria ser conhecida de ofício, conforme o Tema n. 1.033 do STJ (fl. 1340). Além disso, argumentam que houve omissão na análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que o recurso especial demonstrou claramente a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ e STF, não se limitando à mera transcrição de ementas (fl. 1344). Requerem, assim, que o presente recurso seja julgado em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial n. 2826204/RJ, no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão ressarcitória do INPI, evitando-se, assim, decisões conflitantes sobre a mesma matéria (fl. 1345). Conforme certidão de fl. 1371, decorreu sem manifestação o prazo para o INPI apresentar resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TEMA N. 1.033 DO STJ. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição pela execução coletiva foi reconhecida com base em citação válida, conforme os arts. 202 do Código Civil e 219 do CPC/1973. O desmembramento das execuções, com trânsito em julgado em 24/06/2020, interrompeu o prazo prescricional, inexistindo inércia do INPI no exercício de sua pretensão. 2. No caso em exame, aplicam-se os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois as razões recursais apresentaram deficiência na fundamentação e não impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, uma vez que a parte recorrente não efetivou o devido cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 4. O Tema n. 1.033 do STJ, que trata da interrupção do prazo prescricional em virtude de execução coletiva, não se aplica ao caso concreto, pois há distinção com a controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Além disso, o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, inviabilizando o sobrestamento ou a afetação. 5. O exame de marcos temporais e elementos probatórios, como requerido pela parte agravante, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. 6. Agravo interno não provido.