Decisão · STJ

STJ RMS 72363

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-03publicado em 2025-10-28
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT MANEJADO CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, exceto no caso de manifesta teratologia da decisão impugnada. 2. Tratando-se de decisão interlocutória proferida no curso da execução fiscal, contra ela caberia agravo de instrumento. Ainda que a Impetrante não fosse Parte da execução fiscal, poderia manejar agravo de instrumento, por revestir-se da qualidade de terceiro prejudicado, nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil. 3. Não se visualiza teratologia a justificar o cabimento do writ contra ato judicial. Ao menos em cognição não exauriente do tema, não se visualiza como o Fisco estadual teria quebrado o sigilo fiscal da Recorrente por ter tido acesso a informações que obrigatoriamente lhe seriam destinadas, em razão das vendas feitas pela Executada à ora Recorrente. De outro vértice, não haveria informações cuja proteção à intimidade e à privacidade reclamasse exceção à regra da publicidade processual, na medida em que a planilha elaborada pela Fazenda Pública não contém eventuais segredos industriais ou quaisquer outras informações sensíveis. 4. Agravo interno desprovido, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por 76 OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A. contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, que não conheceu do Recurso Ordinário (fls. 596-611). A ora Agravada impetrou mandado de segurança perante a Corte estadual a fim de que fosse "declarada ilegal a disponibilização dos dados fiscais sigilosos da impetrante, anulando-se os efeitos da decisão proferida pela autoridade coatora" (fl. 17). Inicialmente, deferiu-se, parcialmente, a liminar, porém houve ulterior revogação da medida (fls. 203-209). A Corte local denegou a segurança, em acórdão assim ementado (fl. 320): MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA CONTUMAZ. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINA O BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS DA IMPETRANTE, PARCEIRA COMERCIAL DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INOCORRÊNCIA. NOTAS FISCAIS QUE SÃO PLENAMENTE ACESSADAS POR QUALQUER CIDADÃO, TENDO EM VISTA PERMISSÃO CONCEDIDA PELO RICMS (DECRETO N. 27.427/2000). LEI COMPLEMENTAR 105 QUE SE DIRECIONA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E NÃO AO FISCO. ARTIGO 198 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL QUE AUTORIZA O ACESSO, PELO FISCO, DAS NOTAS FISCAIS, AS QUAIS NÃO TEM O PODER DE REVELAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AFASTADO. ORDEM DENEGADA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 406-409). Em suas razões de recurso ordinário, a ora Agravante afirmou, de início, que o "pedido de origem é a integral cassação da decisão proferida pelo Juízo da Execução Fiscal e, por conseguinte, o afastamento de todos os seus efeitos haja vista a violação ao DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA RECORRENTE AO SIGILO DE SEUS DADOS FISCAIS" (fl. 424). Argumentou que (fls. 425-431): 13. Isso porque, conforme agora se demonstrará, o Tribunal de origem, ao negar a concessão da ordem pleiteada, chancelando o indevido acesso aos dados fiscais sigilosos da ora Recorrente, violou diretamente as disposições dos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal, que garantem o sigilo dos dados fiscais, bancários e empresariais do contribuinte. 14. Conforme relatado, os dados fiscais da ora Recorrente foram divulgados em execução fiscal de acesso público e utilizados pela autoridade coatora para fundamentar decisão judicial. 15. A Impetrante, ora Recorrente, é pessoa jurídica de direito privado que atua no segmento de distribuição de combustíveis derivados de petróleo. Portanto, em razão das suas atividades, deve cumprir diversas obrigações acessórias que importam no fornecimento de informações sensíveis de sua atividade econômica ao Fisco Estadual. 16. São dados protegidos, visto detalharem todos os pormenores de relações comerciais sigilosas, incluindo custos de aquisição, margens de lucro e outros dados que, acessados de forma indevida, geram grande impacto concorrencial. 17. Dentre esses dados, havia informações extraídas de notas fiscais e outros documentos indicativos dos preços de venda de produtos adquiridos pela Recorrente junto à fornecedora executada, que detalhavam as operações comerciais, incluindo seus registros contábeis. 18. Todos esses dados servem como indicativos do modelo de composição de preços adotado pela Recorrente, da natureza das operações que realiza, o que acaba por expor, publicamente, a sua estratégia de atuação no mercado. 19. Quanto às notas fiscais, ressalte-se que são documentos reservados à Recorrente e à refinaria fornecedora, protegidas por sigilo fiscal, não havendo lastro para entendê-los como documentos comuns a serem expostos em autos públicos, conforme autorizou o Juízo da Execução Fiscal. .. 23. Portanto, só haveria de se falar em documento de consulta pública se o ícone de pesquisa fosse disponibilizado aos dados em geral que a população dispõe, como, por exemplo, nome da pessoa física ou jurídica, RG ou CNPJ, ou outros dados de conhecimento geral, e não os dados de consulta que são reservados somente aos envolvidos na transação comercial, como é o caso. 24. Além disso, nas declarações fiscais transmitidas pelo contribuinte à Administração Fazendária, as informações ali contidas revelam o teor da situação econômica e financeira, bem como os negócios e atividades comerciais da empresa, devendo ser mantido e resguardado o sigilo fiscal, conforme preconiza o art. 198, do CTN, dispositivo legal corolário dos mencionados direitos constitucionais de proteção ao sigilo de dados (CF, artigo 5º, X e XII). Vejamos: .. 26. Também decorrente dos direitos constitucionais de proteção ao sigilo de dados (CF, artigo 5º, X e XII), destaque-se que a portaria RFB nº 2344 de 24 de março de 2011 disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal. Segundo o artigo 2º da referida portaria: .. 27. Desta forma, para que fosse possível utilizar essas informações, seria necessária a prolação prévia e devidamente fundamentada de decisão judicial a determinar a quebra do sigilo fiscal da Impetrante, o que não ocorreu. 28. O Fisco estadual, por iniciativa própria, acessou informações fiscais protegidas pela cláusula constitucional/legal de inviolabilidade e divulgou-as à PGE/RJ para instruir demanda em que figura pessoa diversa da Impetrante. 29. Para além de acessar tais informações, em situação cujo acesso não se justificava, utilizou-as para instruir pedidos em processo judicial no qual a empresa impetrante, ora recorrente, sequer figura como parte ou terceira interessada. 30. O acesso a essas informações sensíveis da Recorrente também não foi requisitada por autoridade judiciária, as quais foram disponibilizadas pela Secretaria de Fazenda à PGE/RJ, por conluio dos envolvidos. 31. Sem fazer o devido juízo de valor sobre a constitucionalidade da sistemática que levou os dados sigilosos aos autos, o Juízo da Execução fiscal limitou-se a chancelar a utilização indevida das informações fiscais da Recorrente, decidindo por uma penhora de recebíveis/faturamento que prejudica a relação da Impetrante com seu fornecedor, impactando sua competitividade no mercado. 32. Ainda, não bastasse o acesso e utilização irregular dessas informações, elas foram disponibilizadas nos autos da Execução Fiscal, publicamente, ao acesso de quem queira, permitindo que concorrentes acessem dados que jamais disponibilizariam sem prejudicar sua posição no mercado. Alegou, ainda, que (fls. 432-436): 39. Sobre este aspecto, fundamentou o v. Acórdão seu entendimento no julgado oriundo do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, proferido nos autos do RHC 97.036-PR, onde restou consignado que: " .. de acordo com a Portaria 1384/2016 da Receita Federal do Brasil, as informações constantes da base de Nota Fiscal Eletrônica - N Fe não são sigilosas, podendo, assim, ser disponibilizadas a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional .. ". 40. Contudo, olvidou-se o v. aresto que tal portaria foi revogada pela Portaria nº 34/2021, que está atualmente em vigor e dispõe sobre o compartilhamento de dados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal. 41. Ou seja, ainda que se pretendesse legitimar a obtenção dos dados fiscais da Recorrente pela Procuradoria do Estado e consequente utilização pela Autoridade Coatora, se valendo do referido normativo, este não alcança o âmbito estadual, veja- se: .. 42. Além disso, ainda que o artigo 2º disponha sobre a possibilidade de expor dados da nota fiscal eletrônica, é de suma relevância assinalar que os dados passíveis de divulgação estão restritos ao que dispõe os anexos da referida portaria, veja-se: .. 44. Nesse sentido, conforme pode se observar do destaque abaixo apenas os dados referentes a NOME OU RAZÃO SOCIAL, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO CPF OU CNPJ, INSCRIÇÃO ESTADUAL E UNIDADE FEDERATIVA são passíveis de disponibilização: .. 51. Evidente, portanto, que o indevido acesso aos dados fiscais sigilosos da Recorrente, chancelado pelo acórdão recorrido, viola diretamente as disposições dos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e seus corolários artigos 198 e 199 do CTN. Sustentou que "se a prova da suposta relação de crédito partiu de violação ao direito ao sigilo fiscal da Recorrente, a decisão nela lastreada não poderia surtir qualquer efeito. Trata-se de decisão fundada em prova ilícita, em flagrante violação à disposição do artigo 5º, inciso LVI da CF/88" (fl. 438) e que, "ao impor à Recorrente a obrigação de depósito, quando ela sequer figurava no processo como parte ou terceira interessada, a decisão do Juízo executório violou/excedeu os limites subjetivos da lide (decisão que impõe obrigação a terceiro não participante da relação jurídico- processual)" (fl. 440). Neste Sodalício, não se conheceu do Recurso Ordinário (fls. 596-611). No presente agravo interno, a Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, pois os fundamentos do acórdão de origem, a que alude a decisão agravada, foram devidamente impugnados. Aduz que (fl. 636): .. ainda que se considere que o decreto estadual mencionado apenas no relatório do acórdão prevê a publicidade das notas fiscais por meio de sistema de consulta pública, impugnando esse argumento de que as referidas notas são disponibilizadas publicamente, a Recorrente, ora Agravante, demonstrou que o acesso às notas depende de dado (chave de acesso/código da nota) que apenas as pessoas envolvidas na operação têm acesso. Argumenta que (fl. 639-640): 28. Quanto ao suposto fundamento não impugnado indicado na decisão quanto "o entendimento de que "a possibilidade de penhora dos recebíveis já foi definitivamente apreciada por este Colegiado, através do julgamento do Agravo de Instrumento 0064646- 48/2022. (..) Neste sentido, tal questão sequer será objeto de nova apreciação" (fls. 327/331e)" vale mencionar que a questão não compõe a pretensão da ora Agravante. 29. A possibilidade da penhora de faturamento não é objeto de questionamento pela Agravante no mandado de segurança, e nem poderia ser, haja vista que o faturamento em questão é da parte que figura como Executada nos autos da execução fiscal, valendo ressaltar que a Agravante não integra a relação jurídica-processual naqueles autos. 30. O Mandado de Segurança foi impetrado pela Agravante apenas com o objetivo de impedir que seus dados fiscais sigilosos, constantes das notas fiscais de suas operações, sejam acessados e disponibilizados publicamente, não se insurgindo contra a penhora de recebíveis no processo em que fora determinada, contra outra empresa, a referida penhora de recebíveis. Desiste do capítulo do recurso relativo à violação dos limites subjetivos da lide, ressaltando que essa desistência não impede o conhecimento das demais matérias suscitadas no recurso. Afirma que impugnou o fundamento do acórdão de origem quanto à natureza jurídica das notas fiscais. Alega que, no que concerne à "inexistência de documentos que instruem os autos que evidencia a prova manifesta do direito líquido, vale apontar que o conjunto das notas fiscais detalham todos os pormenores de relações comerciais sigilosas, incluindo custos de aquisição, margens de lucro e outros dados que, acessados de forma indevida, geram grande impacto concorrencial" (fl. 651). No mais, reitera os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal, conforme lançados na petição de recurso ordinário. Requer a retratação da decisão agravada ou o provimento do agravo interno pelo Colegiado a fim de que se dê provimento ao recurso ordinário. A Fazenda Pública apresentou contrarrazões (fls. 676-681) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT MANEJADO CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, exceto no caso de manifesta teratologia da decisão impugnada. 2. Tratando-se de decisão interlocutória proferida no curso da execução fiscal, contra ela caberia agravo de instrumento. Ainda que a Impetrante não fosse Parte da execução fiscal, poderia manejar agravo de instrumento, por revestir-se da qualidade de terceiro prejudicado, nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil. 3. Não se visualiza teratologia a justificar o cabimento do writ contra ato judicial. Ao menos em cognição não exauriente do tema, não se visualiza como o Fisco estadual teria quebrado o sigilo fiscal da Recorrente por ter tido acesso a informações que obrigatoriamente lhe seriam destinadas, em razão das vendas feitas pela Executada à ora Recorrente. De outro vértice, não haveria informações cuja proteção à intimidade e à privacidade reclamasse exceção à regra da publicidade processual, na medida em que a planilha elaborada pela Fazenda Pública não contém eventuais segredos industriais ou quaisquer outras informações sensíveis. 4. Agravo interno desprovido, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
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