STJ AREsp 2857546
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTINAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses relativas à impenhorabilidade e à necessidade de avaliação das consequências práticas da decisão, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. É plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Como de fato ocorre no presente caso, em que houve a devida fundamentação, por parte da Corte de origem, para a manutenção da decisão de primeiro grau, assim como a justificativa para o não enfrentamento do mérito das questões relativas à impenhorabilidade e às consequências práticas da decisão. 3. No que concerne ao cabimento do agravo de instrumento, o Tribunal de origem não apreciou a tese recursal sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. No recurso integrativo oposto na origem, os fundamentos que amparam a tese recursal não foram devolvidos ao crivo da Corte local, tendo a Recorrente postulado tão somente a manifestação do Colegiado a respeito dos arts. 805 e 833, inciso IV, ambos do CPC e do art. 20 do Decreto Lei n. 4.657/1942. 4. Os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo capaz de amparar a t ese neles fundamentada (cabimento da interposição direta do agravo de instrumento, mesmo sem a prévia manifestação do Juízo de Primeiro Grau a respeito das questões suscitadas no referido recurso), o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por B TRANSPORTES LTDA. contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 224): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTINAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARAAMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO NOBRE E DESPROVÊ-LO. Na origem, a ora Agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de liberação de ativo financeiro bloqueado via Sisbajud. A Corte regional conheceu, em parte, do referido recurso, negando-lhe provimento na extensão conhecida. O referido acórdão foi assim resumido (fl. 133): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA APÓS PRAZO LEGAL PARA PAGAR A DÍVIDA OU GARANTIR A EXECUÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À PRÉVIA PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS NA EXECUÇÃO A PEDIDO DO CREDOR. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES. LIBERAÇÃO DOS VALORES POR IRRISÓRIOS. DESCABIMENTO. CAUSA LEGAL DE IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 152-153). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alegou, preliminarmente, que o (fl. 165): A córdão recorrido incorreu em vício de omissão ao não enfrentar a alegação dos recorrentes deduzida no agravo de instrumento no sentido de que a decisão que determina o bloqueio de ativos constitui-se como interlocutória e, por isso, pode ser atacada mediante agravo de instrumento, assim como foi omisso quanto aos fundamentos legais suscitados pela recorrente (arts. 805 e 833, VI, CPC e art. 20 da LINDB), de modo a negar vigência ao art. 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. II c/c art. 489, § 1.º, inc. IV, do CPC. No mérito, apontou violação dos arts. 805, 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942. Afirmou que, "uma vez demonstrado que os numerários se destinam ao pagamento de despesas correntes, tais como a obrigação de remuneração dos empregados, a garantia prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, se estende a esses valores, impedindo a sua penhora" (fl. 169). Argumentou que o: E ntendimento deve ser de que o magistrado avalie as consequências práticas de sua decisão (art. 20 da LINDB) e - observando os princípios da preservação da empresa (art. 170, II, da CF), da função social do empreendimento (art. 170, III, da CF) e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) -, faça uma interpretação extensiva do rol de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, quando aquela constrição representar um prejuízo excessivo ao devedor (ibidem). Sustentou não haver de "se falar em dever de impugnação da ordem de bloqueio perante o juízo originário, vez que (i) tal premissa não encontra respaldo no sistema processual brasileiro, que estabelece que as decisões que versem sobre penhora são atacáveis por meio de agravo de instrumento; e, (ii) caso a recorrente optasse por questionar o juízo de primeiro grau, provavelmente perderia o prazo para interposição do agravo de instrumento" (fls. 170-171). No mais, asseverou que "o acordão incorreu em violação do art. 20 da LINDB, na medida em que deixou de observar as consequências práticas da decisão, uma vez que a ordem de bloqueio dos numerários implica em restrição das verbas salariais dos empregados da recorrente" (fl. 171). Contrarrazões da Recorrida às fls. 179-188. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 191-192), advindo presente Agravo nos próprios autos (fls. 200-206). Em decisão de fls. 224-228, conheci do Agravo para conhecer, parcialmente, do recurso especial e desprovê-lo nessa extensão. No presente agravo interno, a Agravante alega que opôs embargos declaratórios na origem "para que o Tribunal se manifestasse expressamente sobre as disposições dos arts. 805, parágrafo único, 833, inc. IV, CPC e 20 da LINDB" (fl. 237), ressaltando haver prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Aduz haver equívoco na decisão agravada, "porque, ao mesmo tempo que alega inexistir violação aos art. 1.022, inc. II, parágrafo único, inc. II e art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, também suscita não haver prequestionamento dos arts. 805, parágrafo único, 833, inc. IV, do CPC e 20 da LINDB, conclusão totalmente incoerente" (fl. 438). Também afirma que "não merecem respaldo as conclusões da decisão agravada em relação à alegada ausência de prequestionamento e suposta deficiência fundamentação recursal quanto ao argumento de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros" (fl. 240). Sustenta que "a alegação está diretamente associada aos mencionados dispositivos ditos violados na fundamentação do recurso especial, na medida em que, ao não apreciar o pedido de liberação dos valores sob alegação de que a questão não foi analisada pelo juízo de origem (cabimento do agravo de instrumento), o TRF4 manteve bloqueio de valores impenhoráveis em maior onerosidade do executado, desconsiderando as consequências prática que a sua decisão deveria ter" (ibidem). No mais, alega não existir "falta de prequestionamento quanto à alegação (cabimento do agravo de instrumento), porque os dispositivos a ela associados foram tratados em embargos de declaração (arts. 805, parágrafo único e 833, inc. IV, todos do CPC e 20 da LINDB), aplicando-se as disposições do art. 1.025 do CPC ou a acolhendo-se a violação dos arts. 1.022, inc. II, parágrafo único, inc. II e art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC" (ibidem). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento ao agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja integralmente provido o apelo nobre. A Agravada não apresentou contraminuta (fl. 246) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTINAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses relativas à impenhorabilidade e à necessidade de avaliação das consequências práticas da decisão, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. É plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Como de fato ocorre no presente caso, em que houve a devida fundamentação, por parte da Corte de origem, para a manutenção da decisão de primeiro grau, assim como a justificativa para o não enfrentamento do mérito das questões relativas à impenhorabilidade e às consequências práticas da decisão. 3. No que concerne ao cabimento do agravo de instrumento, o Tribunal de origem não apreciou a tese recursal sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. No recurso integrativo oposto na origem, os fundamentos que amparam a tese recursal não foram devolvidos ao crivo da Corte local, tendo a Recorrente postulado tão somente a manifestação do Colegiado a respeito dos arts. 805 e 833, inciso IV, ambos do CPC e do art. 20 do Decreto Lei n. 4.657/1942. 4. Os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo capaz de amparar a t ese neles fundamentada (cabimento da interposição direta do agravo de instrumento, mesmo sem a prévia manifestação do Juízo de Primeiro Grau a respeito das questões suscitadas no referido recurso), o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.