STJ REsp 1460191
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CSLL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43 DA LEI N. 9.430/1996, 27 E 37 DA LEI N. 8.981/1995 E 21 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 150, § 4.º, DO CTN. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MALFERIMENTO AO ART. 161 DO CTN. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão impugnada, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 535 do CPC/1973, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A Corte regional, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as questões discutidas nestes autos sob o enfoque dos arts. 43 da Lei n. 9.430/1996, 27 e 37 da Lei n. 8.981/1995 e 21 do CPC/73, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. No que tange à suposta contrariedade ao art. 150, § 4.º, do CTN, constata-se que a parte agravante deixou de comprovar que o entendimento firmado na decisão agravada não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados no julgado seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum agravado. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Ainda que superada a aplicação do referido óbice (Súmula n. 182 do STJ), suficiente, por si só, para impedir o conhecimento da aludida ofensa ao art. 150, § 4.º, do CTN, cabe salientar que " é incabível o recurso especial quando a tese recursal apresenta conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da demanda" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Com efeito, " a presenta-se de índole constitucional a controvérsia quando se pretende, de alguma forma, afastar o conteúdo de determinada norma a partir do exame do conflito entre lei ordinária e lei complementar" (AgInt no REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 29/4/2024). 5. Deve ser mantida a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF em relação à suposta ofensa ao art. 161 do CTN, pois as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão impugnado e não impugnam seus fundamentos. Outrossim, a tese recursal vinculada à alegada contrariedade ao aludido dispositivo infraconstitucional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIVO S/A contra decisão proferida pela Ministra Assusete Magalhães, então Relatora, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 922-934). Consta dos autos que o Juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora agravante, "para o fim de anular o despacho decisório n. 863958753 (PTA de crédito n. 10783- 902.272/2010-10), e determinar que o Fisco o refaça, incluindo, no cálculo da composição do saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2003, os valores recolhidos por DARF, devidamente comprovados nos autos"" (fl. 603). Irresignadas, as partes recorreram. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos nos termos do acórdão assim ementado (fl. 619): TRIBUTÁRIO. CSLL - RECOLHIMENTO ANTECIPADO POR ESTIMATIVA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF, DEVIDAMENTE ESCLARECIDO À AUTORIDADE FISCAL, NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUE DE FATO HOUVE O RECOLHIMENTO A MAIOR DE TRIBUTO. 1. A antecipação é técnica de arrecadação fiscal, permitida em decorrência de política tributária. Os tributos em questão, pelo art. 39 da Lei 8383/91, têm a opção de serem recolhidos através de pagamento por estimativa mensal ou pagamento trimestral sobre o lucro real. 2. Tratando-se de opção do contribuinte, decorre o encargo de seguir as disposições legais referentes à espécie, das quais, ademais, presume-se já tenham conhecimento desde a opção. 3. É exação devida de qualquer forma, variando a forma de recolhimento de acordo com a intenção do contribuinte. 4. O não preenchimento da DCTF não retira, por si só, o direito de crédito do contribuinte, mormente quando a autoridade fiscal possui outros elementos robustos capazes de conduzi-la à conclusão de que os pagamentos por DARF"s, que comprovadamente ocorreram, poderiam e deveriam ser considerados para o cálculo do saldo negativo de CSLL. Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram acolhidos em parte apenas para fins de prequestionamento (fls. 641-642). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos seguintes dispositivos infraconstitucionais (fls. 653-654): (a) Artigo 150, §4º do CTN, a dispor que o termo inicial do prazo decadencial é o fato gerador, e não a data da remessa da declaração de compensação, devendo ser afastada a aplicação do artigo 74, §5º da Lei nº 9.430/96, in casu; (b) Parágrafo único do artigo 174 do CTN, tendo em vista que o mesmo enumera taxativamente as hipóteses de interrupção da prescrição, sendo que, no caso em tela, nenhuma delas ocorreu, restando prescrito o direito da Fazenda Nacional de exigir os créditos tributários em análise; (c) Artigo 161 do CTN, que prevê a aplicação de multa para os casos em que há atraso no pagamento, não sendo este, entretanto, o caso dos autos, no qual os valores utilizados para realizar as compensações já se encontravam anteriormente em posse da Fazenda Nacional (pagamentos a maior); (d) Artigo 43 da Lei nº 9.430/96, que exige a formalização da exigência de multa, vetando, por conseguinte, a utilização do método de "imputação proporcional"; (e) Artigos 27 e 37 da Lei nº 8.981/95, os quais confirmam o caráter anual do tributo, devendo ser reconhecida a impossibilidade de cobrança de estimativas de CSLL quando se apura saldo negativo ao final do respectivo ano-calendário; f) Sucessivamente: artigo 21 do CPC, tendo em vista que, ainda que mantido o acórdão ora atacado em seus exatos termos, é clara a sucumbência da Fazenda Nacional em monta consideravelmente maior - mais de 75% - motivo pelo qual a mesma deve ser condenada a pagar honorários advocatícios e custas processuais; (g) Sucessivamente: artigo 535, II do CPC, caso se entenda que os artigos de leis federais violados pelo acórdão ora objurgado não foram devidamente prequestionados pela Corte a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 758-787. O recurso especial foi admitido. A decisão de fls. 922-934 conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Neste agravo interno, a parte agravante argumenta que não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF em relação à alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/1973. Se insurge contra a incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à suposta violação aos arts. 43 da Lei n. 9.430/1996, 27 e 37 da Lei n. 8.981/1995 e 21 do CPC/1973. Alega a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF no que tange à aludida contrariedade ao art. 161 do CTN. Reitera a ofensa ao art. 150, § 4.º, do CTN. Assinala que "a decadência é matéria reservada à lei complementar, nos termos do artigo 146, III, "b", da CRFB. Dessa maneira, não há que se aplicar ao presente caso o §5º do artigo 74 da Lei Ordinária n. 9.430/1996, porquanto se trata de evidente caso de alteração de prazo decadencial por lei ordinária" (fl. 958). Assevera que, "reconhecer a validade do deslocamento do início da contagem do prazo decadencial da data da ocorrência do fato gerador - como ordena o § 4º do art. 150 do CTN - para a data da entrega da declaração de compensação - como pretende o dispositivo legal supratranscrito - significa corroborar com a alteração do prazo decadencial por intermédio de lei ordinária, o que é constitucionalmente vedado" (fl. 958). Requer "o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, reformando-se a decisão agravada, seja conhecido e provido o seu recurso especial" (fl. 959). Não foi apresentada resposta ao recurso. Às fls. 978-983, o Ministério Público Federal consignou que "as circunstâncias concretas da demanda não remetem à imprescindibilidade da intervenção do Ministério Público resultante da expressa previsão do art. 178 do CPC" (fl. 981). Memoriais às fls. 986-988. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CSLL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43 DA LEI N. 9.430/1996, 27 E 37 DA LEI N. 8.981/1995 E 21 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 150, § 4.º, DO CTN. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MALFERIMENTO AO ART. 161 DO CTN. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão impugnada, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 535 do CPC/1973, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A Corte regional, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as questões discutidas nestes autos sob o enfoque dos arts. 43 da Lei n. 9.430/1996, 27 e 37 da Lei n. 8.981/1995 e 21 do CPC/73, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. No que tange à suposta contrariedade ao art. 150, § 4.º, do CTN, constata-se que a parte agravante deixou de comprovar que o entendimento firmado na decisão agravada não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados no julgado seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum agravado. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Ainda que superada a aplicação do referido óbice (Súmula n. 182 do STJ), suficiente, por si só, para impedir o conhecimento da aludida ofensa ao art. 150, § 4.º, do CTN, cabe salientar que " é incabível o recurso especial quando a tese recursal apresenta conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da demanda" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Com efeito, " a presenta-se de índole constitucional a controvérsia quando se pretende, de alguma forma, afastar o conteúdo de determinada norma a partir do exame do conflito entre lei ordinária e lei complementar" (AgInt no REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 29/4/2024). 5. Deve ser mantida a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF em relação à suposta ofensa ao art. 161 do CTN, pois as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão impugnado e não impugnam seus fundamentos. Outrossim, a tese recursal vinculada à alegada contrariedade ao aludido dispositivo infraconstitucional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.