STJ AREsp 634192
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL A QUO QUE CONSIDEROU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA EM RAZÃO DE CESSÃO DO CRÉDITO A TERCEIRO E QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PERANTE O TOMADOS DO SEGURO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade previdenciária contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ. 2. A ação indenizatória foi proposta pela agravante contra seguradora, visando à condenação ao pagamento de seguro garantia em razão de inadimplemento contratual. O Tribunal de origem, de ofício, reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando que a autora cedeu os direitos objeto da demanda a terceiro, e que o cessionário distratou com o tomador do seguro, dando quitação às obrigações cobertas pela apólice. 3. No recurso especial, a agravante alegou violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, mas não impugnou especificamente um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, qual seja, a quitação dada pelo cessionário ao tomador do seguro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial da agravante é admissível, considerando a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido e os óbices das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, a quitação dada pelo cessionário ao tomador do seguro, atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 6. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à perda de objeto da demanda exigiria o revolvimento de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. As razões do agravo interno não demonstraram a possibilidade de superar os óbices das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ, limitando-se a tratar da cessão de crédito, sem abordar o fundamento relativo à quitação. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, em face da decisão acostada às fls. 3462-3467 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. Depreende-se dos autos que a ora recorrente propôs ação indenizatória em face de UBF GARANTIAS E SEGUROS S/A, atual SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A, objetivando a condenação da ré ao pagamento do seguro contratado, diante da ocorrência do sinistro garantido, qual seja, o inadimplemento contratual da empresa B. REIT S/A. Afirmou, na inicial, ter celebrado promessa de compra e venda de parte ideal de imóvel (49%) do empreendimento PALÁCIO TANGARÁ HOTEL & SPA, firmando-o como promitente vendedora a empresa B. REIT S/A, responsável pelo levantamento do complexo a ser construído. Para garantia das obrigações assumidas pela promitente vendedora, a ré (seguradora) emitiu apólice de seguro garantia com o valor nominal de R$ 6.435.843,75, sendo tomador do seguro B. REIT S/A e tendo a ora recorrente/autora figurado como segurada. Pelo contrato de seguro, assumiu a ré obrigação de indenizar a autora/segurada pelos prejuízos decorrentes de eventual e futuro inadimplemento das obrigações assumidas por B. REIT S/A. Posteriormente, em razão de atrasos na obra, foi firmado em 11/04/2001, endosso n.º 013485 à apólice, prorrogando-se o prazo de término do empreendimento para 22/10/2001 (soft opening), com ratificação dos demais termos da apólice. Em julho de 2001, as obras foram paralisadas, sendo notificadas a tomadora e seguradora. Não obstante tenha a ré reconhecido a caracterização do sinistro e sido interpelada, deixou de efetuar o pagamento do seguro. Pediu a autora, então, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.435.843,75, atualizado monetariamente pelo IGP-M/FGV e juros legais, bem como dos lucros cessantes suportados, a serem apurados em liquidação de sentença. O magistrado de origem julgou procedentes os pedidos (fls. 1280-1285) nos seguintes termos: Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a Ré a efetuar o pagamento da quantia de R$6.435.843,75, atualizado monetariamente desde 5/01/1999 e acrescido de juros de mora desde 16/02/2004. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes decorrente da inadimplência no pagamento do capital garantido desde 16/02/2004 a ser apurado em liqudação de sentença por arbitramento. Condeno o réu nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$50.000,00, observado o disposto no art.20§3º do Código de Processo Civil (Resp 817.928-AgRg). Seguiram-se recursos de apelação por ambas as partes. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no acórdão de fls. 2483-2498 e-STJ, de ofício, reconheceu a perda superveniente do objeto e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC/73, por considerar que "a Autora (PREVI) cedeu e transferiu à GTIS todos os seus direitos e obrigações descritos e identificados na Escritura de Promessa de Compra e Venda do Seguro Garantia objeto da presente ação", motivo pelo qual não tem mais interesse jurídico na presente demanda. Afirmou, também, que "a cessionária distratou com o Tomador do Seguro (Construtora E. Reit), todas as obrigações assumidas, dando quitação à Tomadora". Assim, tendo em vista que "as obrigações quitadas pelo cessionário são exatamente as obrigações cobertas pela apólice de seguro garantia, forçoso reconhecer que a ré nada deve à autora, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto da presente demanda". Eis a ementa do referido julgado: APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA PARA CONSTRUÇÃO DE UM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO PELO TOMADOR. EMISSÃO DE APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA, TENDO COMO BENEFICIÁRIA A AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA CONSTRUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Juntada de documentos novos pela ré em sede de apelação. Referidos documentos dão conta que a autora (PREVI) cedeu e transferiu à GTIS todos os seus direitos e obrigações descritos e identificados na Escritura de Promessa de Compra e Venda do Seguro Garantia objeto da presente ação. Ademais, a cessionária distratou com o Tomador do Seguro (Construtora E.Reit), todas as obrigações assumidas, dando quitação à Tomadora. Desse modo, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da presente. DE OFÍCIO, RECONHECE-SE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, VI DO CPC. Aclaratórios opostos por ambas as partes (fls. 2503-2507 e 2508-2516 e-SJT), rejeitados às fls. 2525-2529 e-STJ. Novos embargos pela ora agravada (fls. 2533-2536 e-STJ), acolhidos para declarar a inversão de ônus sucumbenciais e fixar os honorários devidos pela entidade previdenciária (fls. 2540-2543 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 2547-2581 e-STJ), alegou a insurgente, preliminarmente, que o acórdão recorrido violou o artigo 535, inc. I, do CPC/73, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios. No mérito, aduziu ofensa aos artigos 114, 131, 157, 186, 402, 757, 758, 765, 776, 785 e 927 do Código Civil. Arguiu, em síntese: (a) os contratos devem ser interpretados estritamente; (b) o contrato de construção não é acessório do contrato de seguro; (c) a PREVI não é titular da relação jurídica entre Tomador e Seguradora, de modo que não poderia ceder os direitos daí decorrentes; (d) o contrato garantia (contrato financeiro) caracteriza-se por ser firmado entre tomador e o segurador, sendo muito próximo da fiança, conforme jurisprudência deste STJ, não fazendo parte dessa relação o segurado (beneficiário); (e) o valor do seguro deve ser pago à segurada (PREVI), e não àquele que detém o título de propriedade do imóvel. Concluiu, com base nestes argumentos, que: (f) a cessão de direitos não abarcou a relação jurídica contratada por pessoas diversas (tomadora e seguradora); pois a PREVI não poderia ceder os direitos que não contratou, razão pela qual não caberia ressalva acerca do valor que tinha direito em decorrência do sinistro e da mora; (g) o Tribunal local desconsiderou a ocorrência do sinistro e a mora, sem justificar a exclusão da responsabilidade da Seguradora, devendo ser-lhe imposto o dever de indenizar, inclusive pelos lucros cessantes. Por fim, aduziu a existência de dissídio jurisprudencial quanto à natureza do seguro garantia. Recurso especial ratificado às fls. 2620-2674 e-STJ. Contrarrazões às fls. 2727-2782 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2785-2788 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 544 do CPC/73), às fls. 2828-2852 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 2866-2899 e-STJ. A deliberação de fls. 2904-2907 e-STJ foi tornada sem efeitos às fls. 3119-3212 e-STJ, para chamar o feito à ordem e determinar o retorno dos autos à Corte local para regularização da tramitação quanto a recursos especiais retidos na origem. Tal providência foi confirmada pelo Colegiado da Quarta Turma (fls. 3179-3184 e-STJ). Sanadas as pendências junto à instância ordinária, os autos retornaram a este STJ (fls. 3445 e-STJ). Às fls. 3462-3467 e-STJ, conheceu-se do agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI para não conhecer de seu recurso especial, ante o óbice das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ. Já às fls. 3468-3473 e-STJ, conheceu-se do agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A para dar parcial provimento ao seu recurso especial, a fim de fixar a verba honorária sucumbencial devida pela autora em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Na oportunidade, ainda, declarou-se regularizada a tramitação processual (fls. 3469-3470 e-STJ) pois, em relação aos recursos especiais que estiveram retidos na origem: (a) restou preclusa a inadmissão do primeiro; e, (b) homologou-se a desistência do segundo. Inconformada, a entidade previdenciária interpôs o presente agravo interno (fls. 3480-3493 e-STJ) em face do decisum de fls. 3462-3467 e-STJ. Busca, em síntese, a admissão de seu recurso especial, arguindo a inaplicabilidade das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ. Impugnação às fls. 3497-3512 e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL A QUO QUE CONSIDEROU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA EM RAZÃO DE CESSÃO DO CRÉDITO A TERCEIRO E QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PERANTE O TOMADOS DO SEGURO. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade previdenciária contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ. 2. A ação indenizatória foi proposta pela agravante contra seguradora, visando à condenação ao pagamento de seguro garantia em razão de inadimplemento contratual. O Tribunal de origem, de ofício, reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando que a autora cedeu os direitos objeto da demanda a terceiro, e que o cessionário distratou com o tomador do seguro, dando quitação às obrigações cobertas pela apólice. 3. No recurso especial, a agravante alegou violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, mas não impugnou especificamente um dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, qual seja, a quitação dada pelo cessionário ao tomador do seguro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial da agravante é admissível, considerando a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido e os óbices das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, a quitação dada pelo cessionário ao tomador do seguro, atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 6. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à perda de objeto da demanda exigiria o revolvimento de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. As razões do agravo interno não demonstraram a possibilidade de superar os óbices das Súmulas 283/STF, 5 e 7/STJ, limitando-se a tratar da cessão de crédito, sem abordar o fundamento relativo à quitação. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.