Decisão · STJ

STJ AREsp 3008604

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS CONFORME DECISÕES JUDICIAIS. EQUÍVOCOS NÃO COMPROVADOS. ART. 489, §1º, IV DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO DO RECURSO ESPECIAL. 1. I nexiste violação ao art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela correção dos cálculos elaborados pela contadoria judicial no tocante a fixação do valor correto da execução. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do Processo n. 0375251-21.2015.8.19.0001 . Na origem, cuida-se de embargos à execução contra a execução promovida pela parte agravada objetivando o reconhecimento de suposto excesso de execução do valor pleiteado pela executada (fl. 145). Foi proferida sentença que julgou os pedidos improcedentes (fl. 146). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 191): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. CÁLCULOS DO CONTADOR ELABORADOS DE ACORDO COM AS DECISÕES JUDICIAIS. EQUÍVOCOS NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 229-232). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica violação ao art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado de forma fundamentada os argumentos oferecidos acerca da incorreção dos cálculos realizados e da metodologia empregada pela contadoria judicial: (a) duplicidade do índice de correção monetária; (b) duplicidade de juros e (c) aplicação de juros sobre o valor já atualizado com honorários incorporados. Ao final, requer "seja conhecido e provido o presente recurso, reconhecendo-se a violação, pelo acórdão do art. 489, § 1º, IV, do CPC", "reconhecendo-se o excesso acima apontado e a procedência dos embargos opostos" (fl. 248). Contrarrazões às fls. 255-261. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar inexistente a suposta violação ao art. 489, §1º do CPC. Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fl. 278): .. a discordância, bem arrazoada e relacionada diretamente com os cálculos futuramente homologados, não foi objeto de exame por parte do i. Juízo de primeiro grau, sendo prova disto o conteúdo da sentença, que sequer menciona a irresignação do Estado em seu relatório. As matérias que fundamentaram a discordância do Estado, relacionadas à correção monetária, juros e, consequentemente, ao excesso à execução, constituem matéria de ordem pública, sendo impossível se falar em preclusão, de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1608052, AgInt no REsp 1794087, AgInt no AREsp 1964514). No entanto, nada disso foi feito, o que caracteriza uma violação ao art. 489, §1º, do CPC, pois a decisão deixou de enfrentar os três argumentos produzidos pelo Estado, relacionados à metodologia empregada nos cálculos elaborados pela contadoria judicial, e que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado (de que não há excesso). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS CONFORME DECISÕES JUDICIAIS. EQUÍVOCOS NÃO COMPROVADOS. ART. 489, §1º, IV DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO DO RECURSO ESPECIAL. 1. I nexiste violação ao art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela correção dos cálculos elaborados pela contadoria judicial no tocante a fixação do valor correto da execução. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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