STJ REsp 2205940
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMPRIDOR QUE JÁ SE ENCONTRAVA CUSTODIADO. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO ININTERRUPTA. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Mato Grosso, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no Agravo de Execução Penal n. 1023824-51.2024.8.11.0000 (fls. 778/793). Alega o recorrente que o juízo de primeiro grau fixou a data-base em 21/4/2021 como marco inicial para contagem do prazo para progressão de regime, decisão essa que foi mantida pela Tribunal estadual .. (fls. 798/799). S ustenta que a controvérsia se refere à definição do termo inicial da contagem do prazo aquisitivo direito a benefícios executórios, considerando que a última prisão do recorrido só veio ocorrer na data de 14/7/2023 (fl. 799). Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência, fixando a data da última prisão como marco inicial para a concessão de benefícios executórios (fl. 803). Contrarrazões ofertadas (fls. 808/811), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 812/815). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da insurgência (fls. 824/826). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMPRIDOR QUE JÁ SE ENCONTRAVA CUSTODIADO. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO ININTERRUPTA. Recurso especial improvido.