STJ REsp 2213619
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REAJUSTE DE 3,17% (TRÊS INTEIROS E DEZESSETE CENTÉSIMOS POR CENTO). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO MELO DE CASTRO MOREIRA e HELIETE MELO DE CASTRO MOREIRA contra decisão monocrática, que não conheceu do recurso especial interposto pelos ora agravantes, nos termos da seguinte ementa (fl. 424): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REAJUSTE DE 3,17% (TRÊS INTEIROS E DEZESSETE CENTÉSIMOS POR CENTO). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Os agravantes, em suas razões recursais (fls. 434-450), sustentam, em síntese, que: 1. da ampla legitimidade dos sindicatos: alegam que o acórdão recorrido violou o art. 3º da Lei n. 8.073/1990, ao não reconhecer a legitimidade extraordinária do sindicato para atuar como substituto processual de toda a categoria, independentemente de filiação ou de listagem nominal dos substituídos. Defendem que a coisa julgada oriunda da ação coletiva abrange todos os integrantes da categoria representada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. da inexistência de limitação subjetiva no título executivo: argumentam que o título judicial não impôs qualquer limitação subjetiva aos beneficiários da decisão, abrangendo todos os integrantes da categoria profissional, incluindo os servidores não filiados ao sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva. 3. da inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ: sustentam que a controvérsia é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas, e que o acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que afasta a incidência das referidas súmulas. 4. da violação do art. 1.022 do CPC: embora não tenha sido expressamente alegada no recurso especial, os agravantes destacam que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos relevantes da controvérsia, como a ausência de limitação subjetiva no título executivo e a legitimidade extraordinária do sindicato. Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao julgamento do órgão colegiado, com o provimento do recurso para afastar a declaração de ilegitimidade ativa e determinar o regular prosseguimento do feito. A União, intimada para apresentar contrarrazões ao agravo interno, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 457). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REAJUSTE DE 3,17% (TRÊS INTEIROS E DEZESSETE CENTÉSIMOS POR CENTO). ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REGRA DA UNICIDADE SINDICAL. EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.