Decisão · STJ

STJ HC 1021884

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-10-28
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE IMPOSTAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE EM RAZÃO DA AUTENTICIDADE E CREDIBILIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PELA PRISÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RODRIGO DE OLIVEIRA MENDES - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica (Processo n. 1500214-10.2025.8.26.0108 - fls. 29/30) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2165014-31.2025.8.26.0000 (fls. 17/24). Com efeito, busca a impetração o reconhecimento da nulidade das provas e a revogação da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial Criminal da comarca de Cajamar/SP, ao argumento de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma desproporcional. Aduz que não foi respeitada a manifestação expressa da vítima, a qual optou apenas pela audiência de advertência, violando o princípio da correlação. Sustenta que os prints de Whatsapp utilizados para demonstração do descumprimento, são provas ilegítimas conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (fl. 4). Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi indeferido pelo Presidente desta Corte Superior, Ministro Herman Benjamin em 28/7/2025 (fls. 70/71). As informações foram prestadas (fls. 73/76). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 83/92). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE IMPOSTAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE EM RAZÃO DA AUTENTICIDADE E CREDIBILIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA PELA PRISÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
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