STJ AREsp 2849718
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE PROVAS. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No agravo em recurso especial, a parte deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIS FELIPE LINS GARRIDO de decisão por mim proferida, na qual não conheci do seu agravo em recurso especial (fls. 471-473). Sustenta a parte agravante que o caso não é de incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto houve ataque específico aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Aduz (fls. 477-481): .. A decisão impugnada também sustentou que o Agravante não teria cumprido o requisito da dialeticidade recursal, pois teria deixado de impugnar concretamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, incidindo a Súmula 182 do STJ. No entanto, tal entendimento é equivocado, pois o Agravante demonstrou de forma clara e fundamentada que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7 do STJ e desconsiderou a violação ao artigo 1.022 do CPC. O Agravante demonstrou expressamente no Agravo em Recurso Especial que a análise do Tema 335 do STF independe do reexame de provas, bastando o cotejo entre a jurisprudência vinculante e a fundamentação do acórdão recorrido. Além disso, foi destacado que a omissão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade fática do Agravante realizar exame laboratorial, configura violação ao artigo 1.022 do CPC. Assim, o Agravante cumpriu adequadamente o requisito da dialeticidade recursal, impugnando de forma precisa os fundamentos da decisão agravada. .. Impugnação às fls. 489-492. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REMARCAÇÃO DE PROVAS. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No agravo em recurso especial, a parte deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.