STJ REsp 2178274
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DE 30 (TRINTA) DIAS IMPOSTA NA PORTARIA N. 137/2005. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA EM VIRTUDE DE ADVERTÊNCIA APLICADA NA PORTARIA N. 2.271/2003. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DDO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrente em face da Universidade Federal de Minas Gerais, objetivando a declaração de nulidade da penalidade de suspensão que lhe fora aplicada, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos de natureza moral, julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte Autora, julgado mantido em sede de embargos. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema invocado pela parte ora recorrente no julgamento da apelação e dos posteriores embargos. Portanto, inexiste vícios no julgado, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso em exame, a Corte a quo não apreciou os dispositivos legais indicados no especial e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Na espécie, o acórdão recorrido, quanto à tese de ilegalidade da penalidade de suspensão foi aplicada com base em procedimento administrativo viciado, está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. 6. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais deixam de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO GONÇALVES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 0034854-28.2005.4.01.3800, que apresenta a seguinte ementa (fls. 616-617): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA UFMG. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DE 30 DIAS IMPOSTA NA PORTARIA 137/2005. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA EM VIRTUDE DE ADVERTÊNCIA APLICADA NA PORTARIA 2.271/2003. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DESSA ÚLTIMA SANÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O apelante pretende a anulação da penalidade de suspensão imposta pela Portaria 137/2005 da UFMG. Informa que tal sanção teria sido infligida no bojo de procedimento administrativo disciplinar no qual a respectiva comissão processante teria concluído pela penalidade de advertência, mas que, em virtude de suposta reincidência do servidor, teria sido convertida em suspensão de 30 (trinta) dias. Alega que não existiria a suposta reincidência, pois a primeira sanção disciplinar, inicialmente aplicada pela Portaria 291/2003, teria sido suspensa em virtude de liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança 2003.38.00.018020-2 (processo extinto sem resolução do mérito). Posteriormente, a própria UFMG teria tornado sem efeito tal portaria e substituído a suspensão pela advertência, conforme Portaria 2.271/2003. Sustenta que, a seguir, a Administração teria reconhecido a ocorrência de prescrição dessa última pena, razão pela qual não teria que se falar em reincidência do servidor. 2. Da análise dos autos, verifica-se que não houve decisão da autoridade competente reconhecendo a ocorrência de prescrição, seja da penalidade imposta pela Portaria 291/2003, seja daquela prevista na Portaria 2.271/2003, que substituiu a anterior. Consta apenas que o Presidente da Comissão Permanente de Processo Disciplinar CPPD comunicou ao Chefe de Gabinete da Reitoria da UFMG que entendia ter ocorrido a prescrição da penalidade de advertência que deveria substituir a suspensão originariamente imposta, conforme ofício de fl. 315, emitido em 16/06/2003. Porém, a análise da questão foi submetida à Procuradoria Geral da UFMG, a qual afastou a ocorrência de prescrição, nos termos do parecer de fls. 312/314, datado de 04/07/2003. A seguir, a Reitora da UFMG exarou a Portaria 2.271, de 25/07/2003, aplicando a penalidade de advertência. Verifica-se, assim, que essa última autoridade, competente para o julgamento, não acolheu a prescrição suscitada pelo Presidente da CPPD. 3. Afastado o argumento de que a Administração teria reconhecido a prescrição da penalidade imposta pela Portaria 2.271/2003 e considerando que o pedido inicial não abrangeu eventual anulação dessa última, resta evidente a reincidência do autor, mostrando-se correta a sanção aplicada pela Portaria 137/2005, nos termos do art. 130 da Lei 8.112/1990, a qual também se mostra adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. "A reincidência do servidor no cometimento de falta puníveis com advertência enseja a aplicação da pena de suspensão, conforme previsão do art. 130 da Lei n. 8.112/90." (AC 0024573-76.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 22/07/2016) 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 637-643). Nas razões do recurso especial (fls. 649-665), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão recorrido, por violação dos arts. 371, 489, § 1º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, no que se refere à punição estabelecida na Portaria 00291/2003 que "jamais chegou a produzir seus efeitos", o que caracteriza omissão e negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, a violação dos arts. 105, 108, 128 e 145, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, argumentando que a penalidade de suspensão foi aplicada com base em procedimento administrativo viciado, que desconsiderou a prescrição da penalidade anterior de advertência. Alega que o processo administrativo violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de desrespeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer, assim, o provimento do recurso para a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, ou, alternativamente, a nulidade do procedimento administrativo e a indenização pelos prejuízos causados (fl. 665). As contrarrazões ao recurso foram apresentadas (fls. 667-669). O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 670-671). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DE 30 (TRINTA) DIAS IMPOSTA NA PORTARIA N. 137/2005. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA EM VIRTUDE DE ADVERTÊNCIA APLICADA NA PORTARIA N. 2.271/2003. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DDO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrente em face da Universidade Federal de Minas Gerais, objetivando a declaração de nulidade da penalidade de suspensão que lhe fora aplicada, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos de natureza moral, julgada improcedente. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo da parte Autora, julgado mantido em sede de embargos. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema invocado pela parte ora recorrente no julgamento da apelação e dos posteriores embargos. Portanto, inexiste vícios no julgado, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso em exame, a Corte a quo não apreciou os dispositivos legais indicados no especial e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Na espécie, o acórdão recorrido, quanto à tese de ilegalidade da penalidade de suspensão foi aplicada com base em procedimento administrativo viciado, está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. 6. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais deixam de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.