STJ REsp 2043076
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 166 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que toca à alegada violação ao art. 166 do Código Tributário Nacional, o acórdão não merece reforma, uma vez que se limitou a declarar o direito à restituição do indébito tributário, ressalvando a necessidade de se observar os requisitos legais para a obtenção de eventuais valores pagos. Logo, o respectivo acórdão está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça. 2. Dessa forma, uma vez reconhecido o direito à restituição do indébito tributário, como realizado pelo acórdão proferido na ori gem, nada obsta o adiamento da comprovação de assunção do ônus financeiro do tributo ou não repasse, ou mesmo da autorização consoante previsto no art. 166 do CTN. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo CBC BRASIL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489, 927, IV, e 1.022 do CPC/2015; e 166 do CTN. Argumenta a parte agravante, em síntese, pela inaplicabilidade do art. 166 do CTN ao caso concreto, uma vez que a circunstância dos autos não trata de restituição de tributo, mas de valores indevidamente exigidos e pagos sem a existência de tributo válido e exigível. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 166 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que toca à alegada violação ao art. 166 do Código Tributário Nacional, o acórdão não merece reforma, uma vez que se limitou a declarar o direito à restituição do indébito tributário, ressalvando a necessidade de se observar os requisitos legais para a obtenção de eventuais valores pagos. Logo, o respectivo acórdão está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça. 2. Dessa forma, uma vez reconhecido o direito à restituição do indébito tributário, como realizado pelo acórdão proferido na ori gem, nada obsta o adiamento da comprovação de assunção do ônus financeiro do tributo ou não repasse, ou mesmo da autorização consoante previsto no art. 166 do CTN. 3. Agravo interno não provido.