STJ AREsp 2590443
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS . 1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 821-822): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 4. A revisão dos entendimentos a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria discutida demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. O embargante sustenta que o acórdão contém omissão e contradição. Os vícios se deram porque o aresto "(..) deixou de observar que restou demonstrado no Agravo e no Recurso Especial, a inaplicabilidade da Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ." (fl. 840). Afirma que houve omissão quanto à violação do art. 1022, inc. II, do CPC/2015, pois "(..) o acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi omisso em relação à prova da inscrição municipal ativa do prestador de serviço (Andrade Mendonça Construtora Ltda.) e aos comprovantes de pagamento do ISS, que foram desconsiderados." (fl. 843). Alega contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, pois "(..), em seu Agravo Interno, argumentou que não se buscava o reexame de provas, mas a interpretação jurídica de fatos já estabelecidos pelo próprio Tribunal de origem, (..). A contradição reside no fato de que o acórdão do STJ, ao mesmo tempo em que invocou a Súmula 7/STJ, reconheceu que o Tribunal de origem fixou a premissa de que a prestadora de serviços não possuía "verdadeiro estabelecimento prestador" em Jaboatão dos Guararapes, mas apenas um "canteiro de obras" e uma "inscrição temporária"." (fls. 843-844). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS . 1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados.