Decisão · STJ

STJ REsp 1972861

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-11-04publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte recorrente ao reiterar os mesmos fundamentos já acolhidos pelo acórdão recorrido, não apresenta argumentação que demonstre efetiva contrariedade ou negativa de vigência à legislação federal. Tal deficiência na fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O acórdão recorrido concluiu que os depósitos judiciais realizados pela recorrida foram insuficientes para suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas determinou que os valores depositados fossem considerados para fins de apuração do saldo devedor e aplicação proporcional das penalidades. Essa conclusão baseou-se na análise de fatos e provas, incluindo a avaliação dos depósitos realizados e a aplicação das multas de mora e de ofício. 3. A pretensão da recorrente, ao sustentar que a multa de ofício foi corretamente aplicada, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à suficiência dos depósitos realizados e à proporcionalidade das penalidades aplicadas. 4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7 do STJ). Assim, não cabe a esta Corte, para alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto de fatos e provas da causa. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 0019063-63.2016.4.03.6100. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal (fls. 7-33), ajuizada por ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA., objetivando a anulação e desconstituição do crédito tributário exigido no Processo Administrativo n. 16561.000054/2009-04. O juízo de primeiro grau (fls. 2824-2832) julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformada, a UNIÃO interpôs recurso de apelação (fl. 2859). A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da Sexta Turma, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 2937): APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL INSUFICIENTE. O LANÇAMENTO DE OFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO OS VALORES OFERTADOS EM JUÍZO NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEVIDOS, ESTANDO TAIS VALORES SUJEITOS À QUITAÇÃO DAQUELES CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE EM CASO DE INSUCESSO DO CONTRIBUINTE. O EFEITO NÃO SE CONFUNDE COM A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAQUELES CRÉDITOS, QUE EXIGE A INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DA HONORÁRIA DEVIDA. Não houve oposição de embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 2948-2954), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 61 da Lei n. 9.430/1996 - alega que a incidência da multa de mora sobre débitos não pagos no vencimento está expressamente prevista nesse dispositivo, sendo limitada a 20% (vinte por cento); (ii) art. 63 da Lei n. 9.430/1996 - sustenta que a multa de ofício foi corretamente aplicada sobre a diferença não depositada; e (iii) art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional - afirma que o depósito judicial somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral, abrangendo o principal, os juros e a multa de mora, conforme interpretação literal exigida pelo art. 111 do CTN e pela Súmula n. 112 do STJ, o que inviabiliza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não ocorreu no caso. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 2959-2976). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte recorrente ao reiterar os mesmos fundamentos já acolhidos pelo acórdão recorrido, não apresenta argumentação que demonstre efetiva contrariedade ou negativa de vigência à legislação federal. Tal deficiência na fundamentação recursal atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O acórdão recorrido concluiu que os depósitos judiciais realizados pela recorrida foram insuficientes para suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas determinou que os valores depositados fossem considerados para fins de apuração do saldo devedor e aplicação proporcional das penalidades. Essa conclusão baseou-se na análise de fatos e provas, incluindo a avaliação dos depósitos realizados e a aplicação das multas de mora e de ofício. 3. A pretensão da recorrente, ao sustentar que a multa de ofício foi corretamente aplicada, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à suficiência dos depósitos realizados e à proporcionalidade das penalidades aplicadas. 4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7 do STJ). Assim, não cabe a esta Corte, para alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto de fatos e provas da causa. 5. Recurso especial não conhecido.
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