Decisão · STJ

STJ AREsp 2875169

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CARÊNCIA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo Município de Marquinho /PR contra decisão que concedeu a produção antecipada de provas para a exibição de documentos de servidores contendo informações dos 5 (cinco) anos que antecedem à propositura da ação. O Tribunal local deu provimento ao recurso para reconhecer a carência da ação por ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir e extinguir o feito com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANÁ - FESMEPAR contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Teodoro Silva Santos, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 412): PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CARÊNCIA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Alega a parte agravante que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar o óbice da Súmula n. 182 do STJ, sustentando que, em suas razões recursais, impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Argumenta que demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto, uma vez que a controvérsia envolve exclusivamente questões de direito, e não o reexame de matéria fática. Afirma, ainda, que o Tribunal de origem desconsiderou o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela agravante, os quais visavam sanar omissões no acórdão recorrido, especialmente no que tange à legitimidade ativa subsidiária da Federação para atuar como substituta processual dos servidores públicos municipais de Marquinho/PR, bem como à ausência de interesse de agir. A agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 17, 485, inciso VI, 489, § 1º, incisos III e IV, 926 e 1.022, inciso II, do CPC, ao não enfrentar de forma adequada os argumentos apresentados, em especial quanto à necessidade de produção antecipada de provas para a obtenção de documentos essenciais à análise da base de cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas pelos servidores substituídos processuais. Aduz, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a legitimidade extraordinária subsidiária das federações sindicais para atuar em substituição processual, desde que ausente entidade sindical de base na circunscrição territorial, o que, segundo a agravante, foi devidamente comprovado nos autos. Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado, com o provimento do recurso para afastar os óbices das Súmulas n. 182 e 7 do STJ, determinando-se o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 430). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CARÊNCIA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo Município de Marquinho /PR contra decisão que concedeu a produção antecipada de provas para a exibição de documentos de servidores contendo informações dos 5 (cinco) anos que antecedem à propositura da ação. O Tribunal local deu provimento ao recurso para reconhecer a carência da ação por ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir e extinguir o feito com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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