STJ AREsp 2575704
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DE INTERDIÇÃO APLICADA PELO PROCON/PE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, em conformidade com o dever de fundamentação das decisões judiciais. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024. 2. A pretensão de reexame de decisão que indeferiu tutela provisória encontra óbice na Súmula n. 735 do STF, aplicável por analogia, que dispõe que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Tal entendimento é extensível ao recurso especial, dada a natureza precária e provisória das decisões liminares. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.187.975/RN, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. 3. Não se verifica excepcionalidade que justifique a mitigação da Súmula n. 735 do STF, uma vez que as insurgências veiculadas no recurso especial dizem respeito ao mérito da controvérsia e demandam interpretação de normas concernentes ao mérito da causa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.414.606/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024; AgInt no REsp n. 2.149.533/SE, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025. 4.A análise da presença dos requisitos para concessão de tutela provisória (probabilidade do direito e perigo na demora) demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.096.821/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIV HOLDING EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. ou SOLV REAL ESTATE DISTRESSED GESTAO IMOBILIARIA LTDA., VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PROJETO IMOBILIARIO RLC 03 LTDA. ou INPAR PROJETO SPE 71 LTDA contra decisão de minha lavra que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 401-407). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito pela concessão de tutela recursal formulado no bojo da ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada pelas ora Agravantes. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno (fls. 109-116). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 115-116): DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. TERMO DE INTERDIÇÃO DE ACORDO COM O PREVISTO NO ART. 18, X, DO DECRETO Nº 2.181/97. NORMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PEDIDO LIMINAR ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0060969-12.2021.8.17.2001. 2. De acordo com a decisão recorrida o Termo de Interdição nº 125/2021 está em conformidade ao disposto no art.18, inciso X, do Decreto nº 2.181/97: "Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:( ) x- interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade". 3. Denota-se que o pedido de mérito se confunde com o próprio pedido liminar, qual seja, para que seja afastada toda e qualquer medida que impeça a livre comercialização e desempenho de atividades inerentes ao empreendimento, permitindo-se, então, a manutenção das operações das Agravantes necessárias à sua preservação, ou ao menos, que a limitação de alienação dos imóveis se dê apenas com relação às 24 (vinte e quatro) unidades listadas nos Autos Administrativos, esgotando o objeto da ação, o que é vedado, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. 4. Considerando o objeto do negócio, e a inobservâncias das normas de proteção ao consumidor, há o fummus boni iuris inverso acaso haja deferimento da tutela, acertada a decisão de 1º grau que indeferiu a liminar perquirida. 5.Agravo de Instrumento não provido, mantendo-se o decisum combatido que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento que a penalidade aplicada está em conformidade ao disposto no art.18, inciso X, do Decreto nº 2.181/97, "a tese de má formação do processo administrativo com o cerceamento do direito ao contraditório e a ampla defesa, não pode ser acolhida em face às inúmeras provas carreadas os autos, como a documentação relativa à aquisição e posterior rescisão contratual da unidade 308 da Torre Mar Azul por inadimplemento do adquirente (id. 86360526 - Pág. 1 a 34), bem como as várias decisões deferindo tutela de urgência para determinar que as demandadas se abstenham de negociar a venda com terceiros de várias unidades do Empreendimento Beira Mar Condomínio Clube, Janga, Paulista/PE a exemplo da decisão (id. 87790642 - Pág. 1 a 7)." 6. Prejudicado o Agravo Interno. 7. Decisão Unânime Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 152-157). Sustentaram as Agravantes, nas razões do apelo nobre (fls. 166-208), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 300 e 1.022, inciso II, ambos do CPC/2015; ao art. 59, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; bem como ao art. 27 do Decreto n. 2.181/97. Alegaram que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Argumentaram que a decisão que indeferiu o pleito de concessão de liminar para o afastamento da interdição determinada pelo PROCON/PE foi mantida pelo Tribuna a quo, mesmo diante da constatação de que não houve reincidência das ora Agravantes em condutas deletérias, sendo certo que essa é condição indispensável para a aplicação da citada sanção administrativa. Ademais, a reincidência somente pode ser considerada existente a partir de caso pretérito em que tenha ocorrido o trânsito em julgado na via judicial, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, tendo em vista que a reincidência se dá apenas (fl. 191): Com base no Código de Defesa do Consumidor: o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas na legislação OU do trânsito em julgado da sentença que discuta judicialmente a penalidade aplicada ao fornecedor. Com base no Decreto nº 2.181/1997: a repetição de prática infrativa já punida por decisão administrativa irrecorrível. Afirmaram que a ausência de reincidência é óbice intransponível para a aplicação da penalidade de interdição das atividades das ora Agravantes. Aduziram que foram comprovados todos os requisitos necessários à concessão da liminar, cujo objetivo era o afastamento da interdição, tendo em vista que estão presentes a probabilidade do direito arguido e o perigo de dano. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 261-270). O recurso especial não foi admitido (fls. 288-291). Foi interposto agravo (fls. 295-326). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 395-400). Por meio da decisão de fls. 401-407, o agravo em recurso especial não foi conhecido. No presente agravo interno (fls. 413-433), as Agravantes asseveram que: a) não se aplica à espécie o óbice contido na Súmula n. 735 do STF, tendo em vista que poderão ser graves os efeitos oriundos da decisão que não concedeu a liminar pleiteada na origem. Assim, dada a relevância do caso concreto, a mera possibilidade de reversão daquele decisum não é óbice ao conhecimento do apelo nobre. b) nas razões do apelo nobre, além de contrariedade ao art. 300 do CPC/2015, também foi alegado que houve negativa de vigência ao art. 59 do CDC e ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, é possível conhecer do recurso no tocante às omissões apontadas e também no que diz respeito à ilegalidade da interdição das atividades das ora Agravantes, sanção essa imposta pelo PROCON/PE sem observâncias dos requisitos imprescindíveis previstos na legislação de regência. c) foi devidamente demonstrada a existência da probabilidade do direito das ora Agravantes (tese de aplicação de penalidade sem amparo legal, porquanto ausente a reincidência na conduta), bem como o periculum in mora, na medida em que a interdição englobou empreendimentos que nem mesmo são objeto da lide ou sobre os quais tenha havido contestação, causando relevante prejuízo financeiro àquelas. d) ao contrário do consignado na decisão agravada, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco contém diversas omissões, conforme explicitado na petição do recurso especial, quais sejam (fl. 425): (i) a necessária aplicação do art. 59 do Código de Defesa do Consumidor para a imposição da penalidade de interdição contida no art. 18 do Decreto nº 2.181/97. (ii) a existência de cerceamento de defesa nos autos do Processo Administrativo, diante da impossibilidade de apresentação de defesa técnica no prazo fixado pelo órgão consumerista, o que prejudicou o deslinde do caso na esfera administrativa; (iii) ao preenchimento integral dos requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada no Agravo de Instrumento, conforme comprovado nos autos. e) todas as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito. Por conseguinte, a solução da lide não demanda reexame do contexto fático-probatório juntado aos autos, o que afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Foi apresentada impugnação (fls. 437-441). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DE INTERDIÇÃO APLICADA PELO PROCON/PE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido, que apresentou fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, em conformidade com o dever de fundamentação das decisões judiciais. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024. 2. A pretensão de reexame de decisão que indeferiu tutela provisória encontra óbice na Súmula n. 735 do STF, aplicável por analogia, que dispõe que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Tal entendimento é extensível ao recurso especial, dada a natureza precária e provisória das decisões liminares. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.187.975/RN, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. 3. Não se verifica excepcionalidade que justifique a mitigação da Súmula n. 735 do STF, uma vez que as insurgências veiculadas no recurso especial dizem respeito ao mérito da controvérsia e demandam interpretação de normas concernentes ao mérito da causa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.414.606/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024; AgInt no REsp n. 2.149.533/SE, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025. 4.A análise da presença dos requisitos para concessão de tutela provisória (probabilidade do direito e perigo na demora) demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.096.821/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024. 5. Agravo interno desprovido.