STJ REsp 2203811
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo ora Recorrente em face da União para execução de sentença de conhecimento proferida na Ação n. 0003632-22.1997.4.05.8000, transitada em julgado em 3 de fevereiro de 2000. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, vez que transcorrido período superior a 5 anos do trânsito em julgado do título executivo (mais de 20 na verdade), sem que os requerentes tenham promovido oportunamente o exercício desta pretensão. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do Sindicato e deu parcial provimento ao da União "para majorar a verba honorária para R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, § 8º do CPC e corrigir o valor atribuído à causa, devendo a entidade exequente recolher a diferença das custas correspondentes", julgado mantido em sede de embargos declaratórios. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal se manifestou sobre todos os aspectosa quo adotando argumentação concreta e que satisfaz o deverimportantes ao deslinde do feito, de fundamentação das decisões judiciais, acerca da questão das execuções individuais serem processos autônomos oriundos da execução coletiva, assim como o marco a ser considerado para fins de contagem do prazo de prescrição. 4. No caso, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, iniciada tempestivamente a execução coletiva, o negócio jurídico-processual celebrado entre as partes em 2018, que determinou o desmembramento em execuções individuais, impedem a consumação da prescrição - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Na espécie, a parte agravante deixou de impugnar fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS (FENAPRF) e outros contra a decisão monocrática, que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe o provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 3386): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Os agravantes, em suas razões recursais (fls. 3413-3425), alegam que a decisão agravada incorretamente ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a controvérsia envolve apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não o reexame de provas. Sustentam que o desmembramento da execução coletiva em execuções individuais decorreu de um negócio jurídico-processual válido, celebrado entre as partes, que não poderia ser desconsiderado pelo Tribunal de origem. Argumentam, ainda, que o arquivamento da execução coletiva não pode ser considerado marco inicial para a suspensão do prazo prescricional, pois não se tratou de sentença de extinção, mas de mero ato administrativo. Invocam, nesse ponto, a violação dos arts. 190, 199 e 203 do Código Civil, bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de omissões no acórdão recorrido. Requerem, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que seja afastada prescrição ou, subsidiariamente, a decretação da nulidade do acórdão recorrido, com a devolução dos autos à instância de origem para novo julgamento (fls. 3424-3425). A União, em contrarrazões (fls. 3428-3429), defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que os embargos de declaração opostos pela FENAPRF foram corretamente rejeitados, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Sustenta, ainda, que esta recursividade dos agravantes busca rediscutir o mérito da causa, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo ora Recorrente em face da União para execução de sentença de conhecimento proferida na Ação n. 0003632-22.1997.4.05.8000, transitada em julgado em 3 de fevereiro de 2000. O Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, vez que transcorrido período superior a 5 anos do trânsito em julgado do título executivo (mais de 20 na verdade), sem que os requerentes tenham promovido oportunamente o exercício desta pretensão. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do Sindicato e deu parcial provimento ao da União "para majorar a verba honorária para R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 85, § 8º do CPC e corrigir o valor atribuído à causa, devendo a entidade exequente recolher a diferença das custas correspondentes", julgado mantido em sede de embargos declaratórios. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal se manifestou sobre todos os aspectosa quo adotando argumentação concreta e que satisfaz o deverimportantes ao deslinde do feito, de fundamentação das decisões judiciais, acerca da questão das execuções individuais serem processos autônomos oriundos da execução coletiva, assim como o marco a ser considerado para fins de contagem do prazo de prescrição. 4. No caso, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, iniciada tempestivamente a execução coletiva, o negócio jurídico-processual celebrado entre as partes em 2018, que determinou o desmembramento em execuções individuais, impedem a consumação da prescrição - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Na espécie, a parte agravante deixou de impugnar fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo interno não provido.