Decisão · STJ

STJ AREsp 2884464

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-10-28
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quanto às alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e à decadência, tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente a controvérsia, com análise suficiente e expressa sobre os pontos relevantes, afastando a aplicação do precedente do STF (RE n. 594.296) e a ocorrência de decadência, por entender que o prazo decadencial não se aplica aos atos do Tribunal de Contas da União no exercício de sua competência para controle de legalidade. 2. No caso em exame, a tese recursal é eminentemente constitucional, o que inviabiliza sua análise em sede de recurso especial, ainda que tenha sido indicada violação a dispositivos de lei federal. 3. Prolatada a sentença sob a égide do CPC/1973, não há falar em majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos ao óbice, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO AUGUSTO DE HOLANDA E SOUZA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão admitida, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 595): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante ajuizou ação para impugnar a supressão remuneratória determinada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão n. 863/2011, que revisou a base de cálculo de vantagens pessoais de servidores da Universidade Federal do Acre (UFAC). Alega que a decisão administrativa violou o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 e desrespeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 31 e 32 da Lei n. 8.443/1992. O recurso especial interposto pelo agravante (fls. 531-544) foi inadmitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sob o fundamento de que as razões recursais apresentaram deficiência de fundamentação, limitando-se à transcrição de dispositivos legais sem amparo claro às teses defendidas (fls. 560-561). Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 565-570), que foi conhecido parcialmente e, nessa extensão, teve provimento negado pela decisão ora agravada (fls. 595-601). Nas razões do agravo interno (fls. 611-616), o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que o acórdão recorrido possuía fundamentação eminentemente constitucional, o que inviabilizaria o exame da controvérsia em sede de recurso especial. Argumenta que a matéria debatida é de natureza infraconstitucional, envolvendo a interpretação do art. 54 da Lei 9.784/1999 e dos arts. 31 e 32 da Lei 8.443/1992. Alega, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a revisão das vantagens pessoais foi realizada sem a instauração de processo administrativo prévio. Reitera que o prazo decadencial de cinco anos para a revisão de atos administrativos não foi respeitado, pois a supressão remuneratória ocorreu em 2011, mais de cinco anos após a concessão do benefício em 2006. Por fim, o agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja reconsiderada, a submissão do agravo interno ao colegiado competente, com o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido. Decorreu sem manifestação o prazo para apresentação de resposta ao agravo interno por parte da União e da Fundação Universidade Federal do Acre, conforme certidões de fls. 627 e 628. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quanto às alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e à decadência, tendo o Tribunal de origem fundamentado adequadamente a controvérsia, com análise suficiente e expressa sobre os pontos relevantes, afastando a aplicação do precedente do STF (RE n. 594.296) e a ocorrência de decadência, por entender que o prazo decadencial não se aplica aos atos do Tribunal de Contas da União no exercício de sua competência para controle de legalidade. 2. No caso em exame, a tese recursal é eminentemente constitucional, o que inviabiliza sua análise em sede de recurso especial, ainda que tenha sido indicada violação a dispositivos de lei federal. 3. Prolatada a sentença sob a égide do CPC/1973, não há falar em majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos ao óbice, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida. 5. Agravo interno não provido.
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