STJ AREsp 2822024
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental em agravo em recurso especial. Recebimento de denúncia. Descrição suficiente dos fatos. Individualização das condutas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a suficiência da descrição dos fatos na denúncia e determinando o seu recebimento. 2. Os agravantes alegam que a denúncia não descreveu de forma detalhada os fatos imputados, prejudicando o exercício do direito de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada descreveu os fatos delituosos com todas as circunstâncias necessárias, qualificando devidamente os denunciados e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. A denúncia descreveu os fatos delituosos com todas as circunstâncias, qualificando os denunciados e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A utilização de formas verbais no plural na denúncia não caracteriza ausência de individualização das condutas, especialmente em crimes cometidos em concurso de agentes, desde que demonstrado o liame entre o agir dos denunciados e a prática delituosa. 6. Nos crimes cometidos em concurso de agentes, a peça acusatória é válida quando estabelece a plausibilidade da imputação e possibilita o exercício da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia é válida quando descreve os fatos delituosos com todas as circunstâncias, qualifica os denunciados e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Nos crimes cometidos em concurso de agentes, a utilização de formas verbais no plural na denúncia não caracteriza ausência de individualização das condutas, desde que demonstrado o liame entre o agir dos denunciados e a prática delituosa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, §1º, II; CP, art. 14, II; Lei n. 9.605/1998, art. 56. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 394.225/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24.08.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha lavra (fls. 374/375), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO TENTADO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PLEITO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, QUALIFICANDO DEVIDAMENTE OS DENUNCIADOS E CLASSIFICANDO O CRIME. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial nos termos do dispositivo. Em suas razões (fls. 380/385), os agravantes argumentam que a denúncia não descreveu de forma minimamente detalhada os fatos imputados, o que prejudica o exercício do direito de defesa. Requer, portanto, a reforma da decisão, com o não conhecimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental em agravo em recurso especial. Recebimento de denúncia. Descrição suficiente dos fatos. Individualização das condutas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo a suficiência da descrição dos fatos na denúncia e determinando o seu recebimento. 2. Os agravantes alegam que a denúncia não descreveu de forma detalhada os fatos imputados, prejudicando o exercício do direito de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia apresentada descreveu os fatos delituosos com todas as circunstâncias necessárias, qualificando devidamente os denunciados e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. A denúncia descreveu os fatos delituosos com todas as circunstâncias, qualificando os denunciados e permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A utilização de formas verbais no plural na denúncia não caracteriza ausência de individualização das condutas, especialmente em crimes cometidos em concurso de agentes, desde que demonstrado o liame entre o agir dos denunciados e a prática delituosa. 6. Nos crimes cometidos em concurso de agentes, a peça acusatória é válida quando estabelece a plausibilidade da imputação e possibilita o exercício da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia é válida quando descreve os fatos delituosos com todas as circunstâncias, qualifica os denunciados e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Nos crimes cometidos em concurso de agentes, a utilização de formas verbais no plural na denúncia não caracteriza ausência de individualização das condutas, desde que demonstrado o liame entre o agir dos denunciados e a prática delituosa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, §1º, II; CP, art. 14, II; Lei n. 9.605/1998, art. 56. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 394.225/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24.08.2017.